TJPA 0001581-30.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001581-30.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADO (A): KLEBER TENÓRIO PAIVA. Advogado (a): Dr. Eduardo dos Santos Souza - OAB/PA nº 18.287. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM contra decisão do MM. Juízo de Direito de Plantão Cível da Comarca de Belém(fls. 22-24) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Kleber Tenório Paiva - Processo nº 0140568-20.2015.814.0301, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida restabeleça o contrato nº 74412/15, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Narram as razões (fls. 2-19), que o autor da ação ordinária em epígrafe é cliente do plano de saúde junto à UNIMED Central Nacional, tipo coletivo empresarial. Em 15-10-2015 recebeu notificação informando sobre a mensalidade em aberto, e em 13-11-2015, foi notificado sobre o cancelamento de seu plano, sob a alegação de que existiam quatro parcelas em aberto. Entrou em contato com o SAC da Central Unimed, explicando que as ditas mensalidades em aberto encontravam-se devidamente quitadas, porém, mesmo assim, a Central Unimed informou que o agravado deveria aguardar resposta sobre a reativação do plano de saúde. Requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer para que reativasse o contrato do plano de saúde, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização de supostos danos morais sofridos. Afirma que o caso em análise reclama que se atribua efeito suspensivo-ativo ao recurso, pois as partes não celebraram contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, sendo firmado com a Central Nacional Unimed, a qual por si só, cancelou o contrato de plano de saúde do autor. Sustenta que exigir o cumprimento de tal obrigação por parte da Unimed Belém não é plenamente cabível, afrontando o princípio da razoabilidade e da boa fé contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Junta documentos às fls. 22-129. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, especialmente a inicial de fls. 34-45, onde se observa que a ação foi proposta contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, sediada na cidade de São Paulo, de maneira que a tutela antecipada para restabelecimento do contrato nº 74421/15 foi concedida e determinada a citação da requerida Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por Carta Precatória (fl. 75). Todavia, em que pese ter sido ajuizada a ação contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, foi requerido o cumprimento da tutela de urgência através da Unimed Belém (fl. 77), que além de não figurar como parte na ação de obrigação de fazer, não possui qualquer relação contratual com o agravado, conforme dito alhures. Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a cumprir determinação judicial, a qual, em princípio, está impossibilitada, já que o cancelamento do plano de saúde do agravado foi efetivado pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e não pela agravante. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00827768-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0001581-30.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADO (A): KLEBER TENÓRIO PAIVA. Advogado (a): Dr. Eduardo dos Santos Souza - OAB/PA nº 18.287. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM contra decisão do MM. Juízo de Direito de Plantão Cível da Comarca de Belém(fls. 22-24) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Kleber Tenório Paiva - Processo nº 0140568-20.2015.814.0301, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida restabeleça o contrato nº 74412/15, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Narram as razões (fls. 2-19), que o autor da ação ordinária em epígrafe é cliente do plano de saúde junto à UNIMED Central Nacional, tipo coletivo empresarial. Em 15-10-2015 recebeu notificação informando sobre a mensalidade em aberto, e em 13-11-2015, foi notificado sobre o cancelamento de seu plano, sob a alegação de que existiam quatro parcelas em aberto. Entrou em contato com o SAC da Central Unimed, explicando que as ditas mensalidades em aberto encontravam-se devidamente quitadas, porém, mesmo assim, a Central Unimed informou que o agravado deveria aguardar resposta sobre a reativação do plano de saúde. Requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer para que reativasse o contrato do plano de saúde, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização de supostos danos morais sofridos. Afirma que o caso em análise reclama que se atribua efeito suspensivo-ativo ao recurso, pois as partes não celebraram contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, sendo firmado com a Central Nacional Unimed, a qual por si só, cancelou o contrato de plano de saúde do autor. Sustenta que exigir o cumprimento de tal obrigação por parte da Unimed Belém não é plenamente cabível, afrontando o princípio da razoabilidade e da boa fé contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Junta documentos às fls. 22-129. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, especialmente a inicial de fls. 34-45, onde se observa que a ação foi proposta contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, sediada na cidade de São Paulo, de maneira que a tutela antecipada para restabelecimento do contrato nº 74421/15 foi concedida e determinada a citação da requerida Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por Carta Precatória (fl. 75). Todavia, em que pese ter sido ajuizada a ação contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, foi requerido o cumprimento da tutela de urgência através da Unimed Belém (fl. 77), que além de não figurar como parte na ação de obrigação de fazer, não possui qualquer relação contratual com o agravado, conforme dito alhures. Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a cumprir determinação judicial, a qual, em princípio, está impossibilitada, já que o cancelamento do plano de saúde do agravado foi efetivado pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e não pela agravante. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00827768-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.00827768-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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