TJPA 0001581-95.2016.8.14.0140
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO: 0001581-95.2016.8.14.0140 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por Ana Lúcia Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante contra ato da Prefeita do Município de Cachoeira do Piriá-Pá, denegou a segurança pleiteada. Em análise aos autos, extrai-se que a Impetrante se submeteu ao concurso público do Município de Cachoeira do Piriá (edital nº 001/2015/PMCP), para o cargo de professor de Educação Básica II - PEB I, sendo convocada na 5ª colocação (vaga destinada à pessoa com deficiência). Diante disso, apresentou ao órgão responsável toda a documentação exigida pelo Edital, ocorre que a impetrante foi impedida de tomar posse sob a alegação de falta de comprovação de habilitação para o cargo. Inconformada, às fls. 148/152, a apelante apresentou suas razões recursais e sustentou que a denegação da ordem impetrada não se sustenta, uma vez que os argumentos que embasam a referida decisão carecem de elementos sólidos que corroborem tal sentença. Defende que o diploma apresentado pela apelante (documento não aceito pela apelada), está perfeitamente dentro dos moldes exigidos pelo Ministério da Educação, uma vez que a instituição emissora do certificado ofertou apenas 20% da carga horária total do curso na modalidade semipresencial, o que é perfeitamente válido conforme portaria ministerial 4.059/2004. Portanto, requer pelo conhecimento e provimento, no sentido de modificar a r. decisão monocrática de primeiro grau, concedendo a segurança, para que a apelante seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica II - PEB I, Polo I, face o total perfeito preenchimento dos requisitos de investidura em cargo público exigidos. Em contrarrazões, às fls. 171/176, a apelada defende que a juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão nas provas carreadas aos autos, de que de fato a apelante não possui os requisitos de habilitação regular para nomeação em cargo público, não comprovando seu direito líquido e certo. Argumenta ainda, que apelante apenas reafirma seus argumentos da Inicial, sem trazer algo novo ou entendimento contrários aos fundamentos da r. sentença, não constando nada que possa trazer sua nulidade, tão pouco que mereça ser reformada. Assim, requer pelo não conhecimento e improvimento do apelo, por ser medida de lídima e impoluta justiça. Às fls. 201/203, a Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de ser reformada a decisão guerreada, devendo ser reformada a decisão de piso, a fim de que a mesma seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica II - PEB I, Polo I, em cumprimento, por parte desta, às disposições requeridas por meio do Edital do Certame. É o relatório. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Em petição cível protocolada no dia 09/07/2018, onde o Município de Cachoeira do Piriá requereu a juntada de Termo de Posse e Decreto de Nomeação da autora, esclarecendo que foi concedida posse a mesma, considerando documento de convalidação apresentado administrativamente, para que seja decretada a extinção do processo com resolução de mérito. Desta feita, com a posse e nomeação da autora, houve perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que, o mérito do Mandado de Segurança era que a impetrante pudesse ser nomeada e empossada no Cargo de Professor de Educação Básica II, PEB I, Polo I, vaga destinada a pessoa com deficiência. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Apelação. P.R. I. C. Belém, 11 de julho de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.02813483-65, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO: 0001581-95.2016.8.14.0140 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por Ana Lúcia Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante contra ato da Prefeita do Município de Cachoeira do Piriá-Pá, denegou a segurança pleiteada. Em análise aos autos, extrai-se que a Impetrante se submeteu ao concurso público do Município de Cachoeira do Piriá (edital nº 001/2015/PMCP), para o cargo de professor de Educação Básica II - PEB I, sendo convocada na 5ª colocação (vaga destinada à pessoa com deficiência). Diante disso, apresentou ao órgão responsável toda a documentação exigida pelo Edital, ocorre que a impetrante foi impedida de tomar posse sob a alegação de falta de comprovação de habilitação para o cargo. Inconformada, às fls. 148/152, a apelante apresentou suas razões recursais e sustentou que a denegação da ordem impetrada não se sustenta, uma vez que os argumentos que embasam a referida decisão carecem de elementos sólidos que corroborem tal sentença. Defende que o diploma apresentado pela apelante (documento não aceito pela apelada), está perfeitamente dentro dos moldes exigidos pelo Ministério da Educação, uma vez que a instituição emissora do certificado ofertou apenas 20% da carga horária total do curso na modalidade semipresencial, o que é perfeitamente válido conforme portaria ministerial 4.059/2004. Portanto, requer pelo conhecimento e provimento, no sentido de modificar a r. decisão monocrática de primeiro grau, concedendo a segurança, para que a apelante seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica II - PEB I, Polo I, face o total perfeito preenchimento dos requisitos de investidura em cargo público exigidos. Em contrarrazões, às fls. 171/176, a apelada defende que a juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão nas provas carreadas aos autos, de que de fato a apelante não possui os requisitos de habilitação regular para nomeação em cargo público, não comprovando seu direito líquido e certo. Argumenta ainda, que apelante apenas reafirma seus argumentos da Inicial, sem trazer algo novo ou entendimento contrários aos fundamentos da r. sentença, não constando nada que possa trazer sua nulidade, tão pouco que mereça ser reformada. Assim, requer pelo não conhecimento e improvimento do apelo, por ser medida de lídima e impoluta justiça. Às fls. 201/203, a Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de ser reformada a decisão guerreada, devendo ser reformada a decisão de piso, a fim de que a mesma seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica II - PEB I, Polo I, em cumprimento, por parte desta, às disposições requeridas por meio do Edital do Certame. É o relatório. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Em petição cível protocolada no dia 09/07/2018, onde o Município de Cachoeira do Piriá requereu a juntada de Termo de Posse e Decreto de Nomeação da autora, esclarecendo que foi concedida posse a mesma, considerando documento de convalidação apresentado administrativamente, para que seja decretada a extinção do processo com resolução de mérito. Desta feita, com a posse e nomeação da autora, houve perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que, o mérito do Mandado de Segurança era que a impetrante pudesse ser nomeada e empossada no Cargo de Professor de Educação Básica II, PEB I, Polo I, vaga destinada a pessoa com deficiência. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Apelação. P.R. I. C. Belém, 11 de julho de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.02813483-65, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02813483-65
Tipo de processo
:
Apelação