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Jurisprudência


TJPA 0001581-98.2013.8.14.0076

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.024594-9 AGRAVANTE: Município do Acará - Prefeitura Municipal ADVOGADO: Pablo Tiago Santos Gonçalves e Outros AGRAVADO: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Acará ADVOGADO: Sideneu Oliveira da Conceição Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Inibitória com pedido de Liminar de Bloqueio e Depósito de Valores de Imposto Sindical, Processo nº 0001581-98.2013.814.0076, oriunda da Vara Única de Acara, que decidiu nos seguintes termos: Defiro o requerimento de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis ao autor, pois poderá ser realizado o depósito do valores devidos a entidade sindical que não é detentora de legitimidade para o recebimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais de Acará-PA, ocasionando prejuízos não só aos eventuais contribuintes, como também ao erário público. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus bonis juris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que o réu MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, deposite os valores arrecadados a título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais, exercício de 2014, à disposição de conta judicial especifica deste juízo, a partir da intimação desta decisão, até aa hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias), e demais cominações legais, em favor do autor. Considerando as disposições legais vigentes, e no intuito que se evite julgamentos incongruentes, proceda-se a reunião dos processos epigrafados, ressaltando-se que as decisões serão prolatadas na ação principal.            Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida e que fosse dado provimento ao agravo interposto paracom a devida reforma da decisão de primeiro grau.            Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos referidos autos, o MM. Juiz da Vara Única de Acara proferiu sentença em 07/05/2015, a qual transcrevo em parte: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que conta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ - SINSEPA contra o MUNCIÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNCIPAL DE ACARÁ, para determinar que se ABSTENHA em efetuar qualquer repasse de valores oriundos de retenção de imposto sindical referente ao exercício de 2014, e períodos subsequentes, devendo este valor ser depositado em juízo até o deslinde final do processo de Ação Declaratória de Representação Sindical, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, e seguintes, do CPC, estabeleço a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30(trinta) dias, em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 20, do CPC. Proceda-se o desapensamento dos autos e certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Consta dos autos às fls. 146/159, que o réu MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, descumpriu a ordem judicial constante às fls. 69/74, agindo mais um a vez com recalcitrância, pois não comprovou nos autos que tenha efetuado o depósito dos valores pleiteados em consonância com a determinação judicial e a legislação vigente, o que, em tese, configura o delito previsto no art. 319 e 330, do CP, e a improbidade administrativa prevista no art. 11, I e II, e seguintes, da Lei nº. 8429/92. Consta ainda dos autos à fl. 46, a possível contratação de advogados para atuar nos autos sem a submissão a concurso público e/ou processo licitatório. O Ministério Público Estadual nos termos do art. 461, do CPC, requereu o cumprimento da sentença, por execução definitiva, para a obrigação de fazer consistente em relação ao concurso público nº. 001/2012, em especial, quanto à nomeação e posse dos aprovados; O réu foi regularmente intimado do teor da sentença em 08.07.2013 e intimado para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da decisão em 10.09.2014, porém permaneceu silente; Há mora do requerido em cumprir a determinação judicial para adimplemento da obrigação imposta na sentença; Sujeita-se o gestor municipal ao pagamento de multa pessoal ao não providenciar a nomeação dos aprovados no concurso público nº. 001/2012. O pedido encontra amparo legal nos arts. 461, c.c. o art. 475, todos do CPC, razão pela qual deve ser deferido. Considerando que a conduta do gestor municipal JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em razão da recalcitrância em cumprir ordens judiciais, configura, em tese, os ilícitos penais tipificados como desobediência e prevaricação, bem como, ato de improbidade administrativa, extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais. P.R.I.C. ACARÁ, 07 de maio de 2015. WILSON DE SOUZA CORRÊA.            Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011).            Com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Ordinária Inibitória com pedido de Liminar de Bloqueio e Depósito de Valores de Imposto Sindical, Processo nº 0001581-98.2013.814.0076, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora0                 (2) Página de 4 (AI nº 2014.3.024594-9) (2015.01655475-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01655475-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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