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Jurisprudência


TJPA 0001582-73.2009.8.14.0012

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª. CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014193-3 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: MERIAM PACHECO DE SOUSA ADVOGADA: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.      DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. ¿ RELATORA. Trata-se de Apelação Cível interposta por MERIAM PACHECO DE SOUSA, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Cametá, que julgou improcedente os pedidos de quaisquer verbas de natureza trabalhistas requeridas, inclusive, o pedido de pagamento do FGTS referente a todo período trabalhado, na ação ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do município de CAMETÁ ¿ Secretaria Municipal de Educação. Em síntese, afirmou na peça de ingresso que trabalhou durante o período de 27/11/2004 até 19/09/2008, contratada como servidora temporária para desempenhar a função de agente de serviços gerais na Secretaria Municipal de Educação. Aduziu ainda que pretendia, além das verbas de natureza trabalhistas, o recebimento das verbas inerentes ao FGTS, referentes a todo período laborado durante o contrato celebrado com a apelada. O Município de Cametá contestou, alegando em suma, a impugnação do período trabalhado pela autora, juntando a ficha financeira da mesma, onde vincula o período trabalhado de março de 2005 a novembro de 2006. Aduz ainda que os pedidos da autora são de natureza trabalhista, o que acarreta a incompetência material da justiça comum para conhecer a matéria (fls. 33/37). Adveio a sentença de improcedência da Justiça Comum (fls. 124/128), com o seguinte comando: ¿(...) Assim, reconheço a prestação de serviço pela postulante ao postulado, admitida sem concurso público, no período de março de 2005 a novembro de 2006 (...) Como explanado acima, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico que não cabe nem anotação na CTPS, nem depósito relativo ao FGTS, tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas. Assim, descabidos os pedidos pleiteados na inicial, sendo o decreto de improcedência medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.¿ A autora interpôs Recurso de Apelação, às fls. 129/137, aduzindo, em suma, que faz jus ao recebimento do FGTS durante todo o período da prestação laboral. Contrarrazões apresentadas às fls. 139/145. A apelação foi recebida pelo juízo originário no duplo efeito. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após distribuição (fl. 160), estes foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 161). A Douta Promotoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pela manutenção da sentença combatida e opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 164/172.    É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne meritório diz respeito à possibilidade da servidora pública temporária de perceber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a quando do distrato. Os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da controversa matéria da demanda em questão. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo, o recebimento dos depósitos do FGTS.   STF/RE 596478 (DJ n. 122 do dia 22/06/2012) Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidas as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Relatora), Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido na assentada anterior. Não participou da votação a Senhora Ministra Rosa Weber por suceder à Relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.   O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham a mesma matéria:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE . 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%.   Ora, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado a respeito do tema como se verifica nas decisões colacionadas infra:   APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.  A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.  Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3.  Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.  Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014).   REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.  A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.  Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.  Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014).   Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Em assim, o dispositivo mencionado é regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços à municipalidade, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88). À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da apelante   MERIAM PACHECO DE SOUSA, ao recolhimento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. P. R. I C. Belém , ( PA ) ,   19 de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   1     GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.014193-3/APELANTE: MERIAM PACHECO DE SOUSA/ APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ  Página 1 /8 (2015.00523927-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523927-19
Tipo de processo : Apelação
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