TJPA 0001582-96.2013.8.14.0104
PROCESSO: 0001582-96.2013.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BREU BRANCO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO ADVOGADO: MARCIA ABREU SOUSA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: CELIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 91/93) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CELIO DA SILVA ARAUJO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO, que concedeu a segurança pretendida, determinando ao PREFEITO MUNICIPAL a nomeação do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação do impetrante no cargo de Operador de Moto Niveladora, uma vez que este preencheu os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), e foi provado que o impetrante foi aprovado na 1ª Colocação. Há provas nos autos que o impetrante foi nomeado à título precário, quando sua nomeação deveria ser definitiva. Contudo, o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi aprovado em concurso público. Agiu com ilegalidade o município ao contrata-lo de forma precária. Ante o exposto, nos termos do art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01349133-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
PROCESSO: 0001582-96.2013.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BREU BRANCO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO ADVOGADO: MARCIA ABREU SOUSA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: CELIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 91/93) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CELIO DA SILVA ARAUJO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO, que concedeu a segurança pretendida, determinando ao PREFEITO MUNICIPAL a nomeação do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação do impetrante no cargo de Operador de Moto Niveladora, uma vez que este preencheu os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), e foi provado que o impetrante foi aprovado na 1ª Colocação. Há provas nos autos que o impetrante foi nomeado à título precário, quando sua nomeação deveria ser definitiva. Contudo, o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi aprovado em concurso público. Agiu com ilegalidade o município ao contrata-lo de forma precária. Ante o exposto, nos termos do art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01349133-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01349133-83
Tipo de processo
:
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