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Jurisprudência


TJPA 0001584-14.2008.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001584-14.2008.8.14.0040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MOZANIEL DE SOUSA SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):           Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra MOZANIEL DE SOUSA SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV art. do CPC, ante ao não cumprimento de determinação judicial.           Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Ford, modelo Fiesta Hatch Strre 1.0 2P, cor preta, ano 2002, placa JVM2270, chassi nº 9BFZF10B638056792, após a constituição do requerido em mora.           Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.38), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, por não ter sido localizado o requerido, conforme certidões às fls. 44, 65 e 78.           Sobreveio a sentença recorrida, às fls. 90/91-v.           Irresignado o autor interpôs o presente recurso, às fls. 38/47.           Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio.           Pontuou o apelante que não merece prosperar a decisão já que violou dispositivo legal e cerceou o seu direito de defesa.           Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.           Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria.            É o relatório.            DECIDO.            Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 36.            No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC.            Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.            Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).            Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem.            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿              Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04824452-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04824452-26
Tipo de processo : Apelação
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