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Jurisprudência


TJPA 0001584-91.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Jorge Luiz Baia Caldas contra a sentença às fls. 77/80, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o pedido trazido na inicial tem por base a Lei nº 5.652/91, de modo que os municípios de Marituba, Ananindeua e Santa Izabel fazem parte da região metropolitana, pelo fato de tais localidades possuírem autonomia dentro da separação dos poderes, Produto Interno Bruto e meios próprios para arrecadação de receita, de maneira que a Lei Complementar nº 027/95, tem como objetivo o desenvolvimento econômico e social, e não a expansão da capital. Aduz, ainda, que possui direito ao recebimento do benefício por ter trabalhado no interior do Estado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença de piso. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 94/98. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Não prevalece a tese trazida pelo agravante. O adicional de interiorização tem o escopo de conceder melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determia os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na região metropolitana, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Quanto ao desempenho de funções no período entre 02/08/1994 a 21/02/2002, em que pese a inclusão do município de Santa Izabel do Pará ter ocorrido no ano de 2010, o que ensejaria o reconhecimento do direito à percepção do benefício, a pretensão encontra-se prescrita, dado que o autor só ajuizou a demanda em 25/01/2012, o que transcende o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conferido às relações jurídicas de trato sucessivo (súmula nº 85 STJ). Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 27 de Agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04599920-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2014.04599920-06
Tipo de processo : Apelação
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