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Jurisprudência


TJPA 0001586-13.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001586-13.2007.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO RODRIGUES ALVES DA SILVA               Trata-se de recurso especial interposto por LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra os v. acórdãos no. 155.878 e nº 157.429, assim ementados: Acórdão nº 155.878 (fls. 318/326) APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SEU APARTAMENTO ARROMBADO E INVADIDO POR DESCONHECIDOS, TENDO SIDO LEVADO PERTENCES E VALORES DO INTERIOR DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO FALHA NA PRESTAÇ¿O DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA AO CONDOMÍNIO DO ED. TORRE DE ALHAMBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A LOTUS ADMINISTRAÇ¿O LTDA. A PAGAR O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. SOBRE A APELAÇÂO DO AUTOR, OBSERVO QUE OS DANOS MATERIAIS N¿O FORAM COMPROVADOS, POIS A PROVA DOS AUTOS REALMENTE N¿O PERMITE A CONDENAÇ¿O DA REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA NOS VALORES PLEITEADOS, TENDO EM VISTA N¿O HAVER PROVA QUE PERMITA, COM UM MÍNIMO DE SEGURANÇA, CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DO ALEGADO. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS VALORES INDICADOS FORAM MESMO SUBTRAÍDOS, TAMBÉM N¿O HÁ COMO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O POR DANO MATERIAL. APELAÇÂO DO AUTOR IMPROVIDA. QUANTO A APELAÇÂO DA REQUERIDA, PERCEBO QUE A MESMA FALHOU NA PRESTAÇ¿O DO SERVIÇO CONTRATADO AO PERMITIR QUE PESSOAS ESTRANHAS INGRESSASSEM NO CONDOMÍNIO E ARROMBASSEM O APARTAMENTO DO AUTOR. ORA, SE PELO MENOS TIVESSE CUMPRIDO O ITEM ¿F¿ (FAZER FISCALIZAÇ¿ES DIURNAS, NOTURNAS E PELA MADRUGADA) DO CONTRATO PACTUADO, TERIA PERCEBIDO A OCORRÊNCIA DE ALGO ESTRANHO DENTRO DA UNIDADE, COMO BEM POSICIONADO NA SENTENÇA. QUANTO AO VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00 - VINTE MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM A SITUAÇ¿O RETRATADA NOS AUTOS, COMPENSANDO SATISFATORIAMENTE OS DANOS SOFRIDOS, N¿O MERECENDO QUALQUER MAJORAÇ¿O OU REDUÇ¿O. EM RELAÇ¿O AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE O RECORRENTE AFIRMA SEREM DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AUTOR, OBSERVO QUE OS PEDIDOS INICIAIS FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SENDO A RÉ CONDENADA APENAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇ¿O POR DANO MORAL EM FAVOR DO AUTOR. EVIDENTE, PORTANTO, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, QUE DEVEM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇ¿O DO SEU DECAIMENTO. RECURSO DA LOTUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA QUE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEJA DISTRIBUÍDO DE FORMA PROPORCIONAL E IGUAL ENTRE AS PARTES A RAZ¿O DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Acórdão nº 157.429 (fls. 345/347 v.) EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM APELAÇ¿O CÍVEL. ALEGAÇ¿ES DE OMISS¿O E CONTRADIÇ¿O N¿O VERIFICADA. TESE DOS RECORRENTES N¿O ACATADA. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.               Em suas razões recursais, mesmo que não identifique qual alínea do permissivo constitucional baseia-se sua irresignação, a recorrente aponta violação aos artigos 337, XI e 86 do CPC/2015; arts. 421, 422, 186, 187 e 927 do CC/2002. Alega também violação aos arts. 333, I; 335 e 86 do CPC/1973. Além disso, aponta como violados os art. 5º, XXV e LX e 93, IX da CF/88.               Contrarrazões apresentadas às fls. 427/433.               É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. ·     Da alegada ofensa aos artigos 421, 422, 186, 187 e 927 do CC/2002, aos arts. 21, 333, I e 335 do CPC/1973 e ao art. 86 do CPC/2015               Com relação aos referidos dispositivos legais, nota-se que a matéria contida nos artigos refere-se a contratos, à comprovação da prova relativa aos danos alegados, responsabilização e indenização por ato ilícito, e a honorários advocatícios, ou seja, todos são artigos atinentes à argumentação da recorrente em relação à prestação de serviços firmados contratualmente entre a recorrente e o condomínio do qual o recorrido faz parte. Tais matérias, diga-se, foram julgadas pelo magistrado de piso e confirmadas pelos julgamentos superiores nos dois acórdãos sucessivos acima mencionados.         Vejo que não prospera a alegação de violação a tais dispositivos, tendo em vista que os Acórdãos ora guerreados analisaram as provas contidas no processo para concluir pelo indeferimento do pleito de indenização por dano material feita pelo recorrido por não ter como comprovar o quantum furtado; e ao mesmo tempo, concluiram pelo dever da recorrente de indenizar por danos morais tendo em vista a constatação de falha no serviço prestado. Assim, a decisão da 5ª Câmara Cível Isolada foi apoiada em provas, testemunhas, laudos, e em interpretação de cláusulas contratuais. Analisar violação a tais artigos demandaria a revisão de questões fáticas e de cláusulas do contrato firmado entre as partes, insuscetíveis de conhecimento nesta via, haja vista o teor das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. AgRg no AREsp 853279 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0021200-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2016 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO, AUTOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou pela existência da contratação em discussão, assim como pela ausência de comprovação dos atos constitutivos do direito do autor, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. AgInt no AREsp 849255 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0016445-2 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2016 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. (...) Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.  (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). ·     Da alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93 da CF/88.               No que tange a alegada violação aos incisos apontados acima do artigo 5º da Constituição Federal, descabe ao STJ. Pois, ao examinar estas questões, corre-se o risco de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julga do em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).               Isto posto, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/09/2016               CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO       Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP (2016.03863242-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03863242-88
Tipo de processo : Apelação
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