TJPA 0001587-37.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001587-37.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ROBERTO DOS REIS SOARES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 182.913, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III DA LEI 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravante que se insurge em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar pleiteada na inicial, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico em Agrimensura, em decorrência de sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2012, da Secretaria Municipal de Saneamento ? SESAN. II - A lei exige o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, fundamento relevante e que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide. III - Diferente do que alega o Agravante, verifico que o Agravado produziu prova inequívoca do que alega ao juntar o edital que prevê o número de vagas ? 04 vagas (fls. 34/42), o edital de homologação do concurso (fls. 43/46) que comprova sua classificação na 7ª colocação do certame (cadastro de reserva) e ainda a inabilitação do 3º e do 4º colocado (fls. 46) em 26 de fevereiro de 2014, além da exclusão do candidato aprovado em 2º lugar (BRUNO DE OLIVEIRA SERRÃO), através do Decreto 80.155/2014-PMB, de 09 de julho de 2014, tudo quando o concurso ainda estava em vigência. IV - Com a exclusão de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, o direito subjetivo à nomeação a que teriam direito, transfere-se, automaticamente, aos próximos da lista, alcançando de fato o Agravado classificado em 7ª colocação, passando, assim, a ser considerado como aprovado dentro do número de vagas. V - Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se reveste de falta de interesse de agir a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes a realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04807784-74, 182.913, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-11-10) Em suas razões recursais, o recorrente à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009, do art. 1º da Lei 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei 9494/97, ataca a decisão que determinou a imediata nomeação e posse do recorrido para o cargo de técnico em agrimensura, objeto do concurso público nº 001/2012, da Secretaria Municipal de Saneamento -SESAN, da Prefeitura de Belém, no qual restou aprovado no 7º lugar, no cadastro de reserva, uma vez que o edital ofertou apenas 04 (quatro) vagas. No tocante às vagas ofertadas no concurso, alega ser direito subjetivo à nomeação por parte da Administração Pública, assim não há que se falar em direito líquido e certo, bem como periculum in mora e fumus boni iuris a ser apreciado ou reparado, quando não configurada preterição na nomeação de aprovados, bem como por entender que a desistência dos aprovados dentro do número de vagas, não importa em direito líquido e certo aos classificados no cadastro de reserva. Por fim, acena a inadmissibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. O recorrido através da defensoria pública apresenta manifestação às fls. 143-144 afirmando a falta de interesse em opor embargos de declaração, bem como recurso especial e extraordinário. Por outro lado, requer a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque não intimada para tanto. A secretaria competente, contudo, apresenta certidão à fl. 145 dos autos, atestando que decorreu o prazo legal e a parte recorrida, apesar de intimada às fls. 141-142 não apresentou contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, uma vez que conforme certificado à fl. 145 e constatado nos autos, a defensoria pública em 04/04/2018 fora intimada, após a interposição do recurso especial protocolizado em 09/02/2018. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, o apelo especial não merece ascensão. Ataca o recorrente o acórdão deste Tribunal de origem que entendendo satisfeitos os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, manteve a decisão liminar proferida pelo juízo de piso determinando a imediata nomeação do candidato classificado fora do número de vagas (7ª colocação do certame), por entender que com a exclusão dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, transfere-se, automaticamente, aos próximos da lista, alcançando porquanto o sétimo colocado, que passa a ser considerado aprovado dentro do número de vagas. Ocorre que, no que tange aos pressupostos legais para concessão da liminar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Por fim, entende a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Por todo o exposto, ante os óbices sumulares nº 7 do STJ e 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.327/2018 Página de 6
(2018.02541702-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001587-37.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ROBERTO DOS REIS SOARES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 182.913, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III DA LEI 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravante que se insurge em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar pleiteada na inicial, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico em Agrimensura, em decorrência de sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2012, da Secretaria Municipal de Saneamento ? SESAN. II - A lei exige o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, fundamento relevante e que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide. III - Diferente do que alega o Agravante, verifico que o Agravado produziu prova inequívoca do que alega ao juntar o edital que prevê o número de vagas ? 04 vagas (fls. 34/42), o edital de homologação do concurso (fls. 43/46) que comprova sua classificação na 7ª colocação do certame (cadastro de reserva) e ainda a inabilitação do 3º e do 4º colocado (fls. 46) em 26 de fevereiro de 2014, além da exclusão do candidato aprovado em 2º lugar (BRUNO DE OLIVEIRA SERRÃO), através do Decreto 80.155/2014-PMB, de 09 de julho de 2014, tudo quando o concurso ainda estava em vigência. IV - Com a exclusão de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, o direito subjetivo à nomeação a que teriam direito, transfere-se, automaticamente, aos próximos da lista, alcançando de fato o Agravado classificado em 7ª colocação, passando, assim, a ser considerado como aprovado dentro do número de vagas. V - Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se reveste de falta de interesse de agir a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes a realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04807784-74, 182.913, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-11-10) Em suas razões recursais, o recorrente à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009, do art. 1º da Lei 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei 9494/97, ataca a decisão que determinou a imediata nomeação e posse do recorrido para o cargo de técnico em agrimensura, objeto do concurso público nº 001/2012, da Secretaria Municipal de Saneamento -SESAN, da Prefeitura de Belém, no qual restou aprovado no 7º lugar, no cadastro de reserva, uma vez que o edital ofertou apenas 04 (quatro) vagas. No tocante às vagas ofertadas no concurso, alega ser direito subjetivo à nomeação por parte da Administração Pública, assim não há que se falar em direito líquido e certo, bem como periculum in mora e fumus boni iuris a ser apreciado ou reparado, quando não configurada preterição na nomeação de aprovados, bem como por entender que a desistência dos aprovados dentro do número de vagas, não importa em direito líquido e certo aos classificados no cadastro de reserva. Por fim, acena a inadmissibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. O recorrido através da defensoria pública apresenta manifestação às fls. 143-144 afirmando a falta de interesse em opor embargos de declaração, bem como recurso especial e extraordinário. Por outro lado, requer a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque não intimada para tanto. A secretaria competente, contudo, apresenta certidão à fl. 145 dos autos, atestando que decorreu o prazo legal e a parte recorrida, apesar de intimada às fls. 141-142 não apresentou contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, uma vez que conforme certificado à fl. 145 e constatado nos autos, a defensoria pública em 04/04/2018 fora intimada, após a interposição do recurso especial protocolizado em 09/02/2018. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, o apelo especial não merece ascensão. Ataca o recorrente o acórdão deste Tribunal de origem que entendendo satisfeitos os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, manteve a decisão liminar proferida pelo juízo de piso determinando a imediata nomeação do candidato classificado fora do número de vagas (7ª colocação do certame), por entender que com a exclusão dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, transfere-se, automaticamente, aos próximos da lista, alcançando porquanto o sétimo colocado, que passa a ser considerado aprovado dentro do número de vagas. Ocorre que, no que tange aos pressupostos legais para concessão da liminar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Por fim, entende a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Por todo o exposto, ante os óbices sumulares nº 7 do STJ e 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.327/2018 Página de 6
(2018.02541702-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02541702-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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