TJPA 0001587-74.2011.8.14.0028
Decisão: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO RURAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos de agravo de instrumento em que contende com PEDRO CUPERTINO DE OLIVEIRA, contra a decisão da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará consubstanciada nos vv. arestos nos 115.670 e 116.709 o primeiro que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno; e o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. O acórdão nº 115.670, objeto do presente recurso, está assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CONHECIMENTO. VICIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O recorrente não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau, que segundo o artigo 525, I, do CPC é obrigatório, sendo que, a sua ausência acarreta o não conhecimento do agravo. 2. Assim, não há como acatar os motivos expostos no recurso do agravante, uma vez que é a cópia da decisão que vai delimitar a controvérsia exposta nos autos, sendo que a sua não juntada prejudica sobremaneira a análise fiel do recurso. 3. Além disso, a alegação do recorrente de que juntou a cópia da publicação do diário não se sustenta, pois diferente do que afirma, referida cópia não se encontra no processo. 4. Consigno que a finalidade da Lei ao determinar obrigatoriamente a juntada dos documentos do inciso I do artigo 525 do CPC não é por mero formalismo, mas para possibilitar ao tribunal o conhecimento da controvérsia de forma lídima, o que não foi possível averiguar nos autos, fato que impede a admissibilidade do agravo por falta de regularidade formal. 5. Recurso conhecido e improvido Recurso tempestivo. Alega o recorrente violação aos artigos 154, 244 e 250, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 171. É o relatório. Decido. Conquanto o Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra de retenção obrigatória, ínsita no art. 542, § 3o, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o especial tenha como objeto o conhecimento do agravo de instrumento, comporta temperamentos, conforme segue: PROCESSO CIVIL. LEI 9.756/98. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INAPLICABILIDADE AO CASO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPENSA DA CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da orientação firmada no Tribunal. II - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC, inadmitida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado. III - Nos termos de precedente do Tribunal, tratando-se de publicação da decisão agravada, sua certidão pode ser dispensada quando evidente a tempestividade do agravo, como no caso da interposição ocorrer menos de dez dias do ato decisório. IV - No caso, todavia, referida orientação não tem aplicação, diante das suas peculiaridades. V - Consoante doutrina e jurisprudência da Corte, inexistindo nos autos qualquer das peças que a lei repute obrigatória, deve o agravante exibir a respectiva certidão que comprove a sua inexistência, posto que não terá outra oportunidade para fazê-lo. (REsp 268.014/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 303) Contudo, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o mesmo não reúne condições de seguimento, pois, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação dos comprovantes do pagamento da importância referente ao preparo foi feito em cópia, inviabilizando, assim, a sua admissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 258197/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) (..) O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO EXATO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PAGAMENTO DO PREPARO. MERA CÓPIA NÃO SUPRE A OMISSÃO APONTADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária proposta por Algacir Roberto Rodrigues da Silva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial (fls. 215-238), sustenta violação aos artigos 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64; 2º, 3º, 20, II, 41, 42, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil; 20 e 515 do Código de Processo Civil, 3º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual não admitiu o recurso, ao entendimento de que incide a Súmula STJ/187, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a comprovação do pagamento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, limitando-se o recorrente a apresentar cópia (xerox) da guia de recolhimento de custas recursais. As razões do agravo insurgem-se contra a decisão sustentando que inexiste previsão legal que obrigue a juntada do comprovante original do preparo no recurso especial, bem como, que nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido dada oportunidade/prazo razoável para o agravante regularizar o preparo, haja vista o recolhimento equivocado. É o relatório. Decido. 2. Consoante restou decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 202.682/RJ, "O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". Assente-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. Conforme consta do despacho de inadmissibilidade de fls. 445, não cuidou a parte de juntar, no ato da interposição do recurso especial, os comprovantes originais do pagamento de despesas de porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, a parte infringiu o que determina o art. 511 do Código de Processo Civil: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados, por analogia, ao caso: (...) NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF - NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 263). No presente caso, não se trata de preparo insuficiente, mas sim de inexistência de preparo, porquanto no momento da interposição do recurso especial, deveria ter a parte se assegurado que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade. A não juntada dos originais do preparo no recurso especial enseja a sua inadmissibilidade, porquanto a lei não faculta à parte comprovar o preparo por meio de cópia. (...) 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 17/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, decreto a deserção do recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 20 de novembro de 2013. Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04464396-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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Decisão: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO RURAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos de agravo de instrumento em que contende com PEDRO CUPERTINO DE OLIVEIRA, contra a decisão da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará consubstanciada nos vv. arestos nos 115.670 e 116.709 o primeiro que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno; e o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. O acórdão nº 115.670, objeto do presente recurso, está assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CONHECIMENTO. VICIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O recorrente não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau, que segundo o artigo 525, I, do CPC é obrigatório, sendo que, a sua ausência acarreta o não conhecimento do agravo. 2. Assim, não há como acatar os motivos expostos no recurso do agravante, uma vez que é a cópia da decisão que vai delimitar a controvérsia exposta nos autos, sendo que a sua não juntada prejudica sobremaneira a análise fiel do recurso. 3. Além disso, a alegação do recorrente de que juntou a cópia da publicação do diário não se sustenta, pois diferente do que afirma, referida cópia não se encontra no processo. 4. Consigno que a finalidade da Lei ao determinar obrigatoriamente a juntada dos documentos do inciso I do artigo 525 do CPC não é por mero formalismo, mas para possibilitar ao tribunal o conhecimento da controvérsia de forma lídima, o que não foi possível averiguar nos autos, fato que impede a admissibilidade do agravo por falta de regularidade formal. 5. Recurso conhecido e improvido Recurso tempestivo. Alega o recorrente violação aos artigos 154, 244 e 250, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 171. É o relatório. Decido. Conquanto o Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra de retenção obrigatória, ínsita no art. 542, § 3o, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o especial tenha como objeto o conhecimento do agravo de instrumento, comporta temperamentos, conforme segue: PROCESSO CIVIL. LEI 9.756/98. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INAPLICABILIDADE AO CASO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPENSA DA CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da orientação firmada no Tribunal. II - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC, inadmitida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado. III - Nos termos de precedente do Tribunal, tratando-se de publicação da decisão agravada, sua certidão pode ser dispensada quando evidente a tempestividade do agravo, como no caso da interposição ocorrer menos de dez dias do ato decisório. IV - No caso, todavia, referida orientação não tem aplicação, diante das suas peculiaridades. V - Consoante doutrina e jurisprudência da Corte, inexistindo nos autos qualquer das peças que a lei repute obrigatória, deve o agravante exibir a respectiva certidão que comprove a sua inexistência, posto que não terá outra oportunidade para fazê-lo. (REsp 268.014/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 303) Contudo, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o mesmo não reúne condições de seguimento, pois, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação dos comprovantes do pagamento da importância referente ao preparo foi feito em cópia, inviabilizando, assim, a sua admissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 258197/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) (..) O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO EXATO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PAGAMENTO DO PREPARO. MERA CÓPIA NÃO SUPRE A OMISSÃO APONTADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária proposta por Algacir Roberto Rodrigues da Silva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial (fls. 215-238), sustenta violação aos artigos 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64; 2º, 3º, 20, II, 41, 42, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil; 20 e 515 do Código de Processo Civil, 3º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual não admitiu o recurso, ao entendimento de que incide a Súmula STJ/187, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a comprovação do pagamento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, limitando-se o recorrente a apresentar cópia (xerox) da guia de recolhimento de custas recursais. As razões do agravo insurgem-se contra a decisão sustentando que inexiste previsão legal que obrigue a juntada do comprovante original do preparo no recurso especial, bem como, que nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido dada oportunidade/prazo razoável para o agravante regularizar o preparo, haja vista o recolhimento equivocado. É o relatório. Decido. 2. Consoante restou decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 202.682/RJ, "O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". Assente-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. Conforme consta do despacho de inadmissibilidade de fls. 445, não cuidou a parte de juntar, no ato da interposição do recurso especial, os comprovantes originais do pagamento de despesas de porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, a parte infringiu o que determina o art. 511 do Código de Processo Civil: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados, por analogia, ao caso: (...) NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF - NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 263). No presente caso, não se trata de preparo insuficiente, mas sim de inexistência de preparo, porquanto no momento da interposição do recurso especial, deveria ter a parte se assegurado que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade. A não juntada dos originais do preparo no recurso especial enseja a sua inadmissibilidade, porquanto a lei não faculta à parte comprovar o preparo por meio de cópia. (...) 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2010. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 17/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, decreto a deserção do recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 20 de novembro de 2013. Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04464396-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04464396-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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