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Jurisprudência


TJPA 0001588-22.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001588-22.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA Advogado (a): Dr. João Aparecido de Souza - OAB- PA. 7.994 AGRAVADOS: JOSÉ FERNANDO FERRAZ BRAGA, MARIA TEREZA MAROJA BRAGA, MARIA JOSÉ ANDRADE FIEL E WALACI BORGES DO ROSÁRIO Advogado(s): Fábio Maroja Braga - OAB/PA. 10.474, Maria da Gloria da Silva Maroja - OAB/PA. 1.480 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA DA SILVA, contra decisão de fl.15, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento - Processo nº 0015537-54.2014.8.14.0301, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.      Consta das razões que os Agravados ingressaram com ação de despejo, fundada no artigo 46, §2º da Lei n.º 8.245/91. Que o feito foi julgado antecipadamente e contra a sentença foi interposto recurso de apelação. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que deu azo a interposição do presente recurso.      Ressalta que o imóvel objeto da demanda, já foi desocupado com a entrega das chaves, em 8/8/2014, muito antes da prolação da sentença de despejo. Portanto, o objeto do presente recurso é para prevenir e resguardar a iminente lesão de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que uma execução provisória é ferramenta para expropriar bens e/ou valores dos executados.      Aduz, que está sobejamente comprovada a verossimilhança do direito e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando-se impositiva a concessão do efeito suspensivo da decisão vergastada, sob pena de causar prejuízos imensuráveis a agravante.      Requer seja o agravo recebido no efeito suspensivo e ao final seja provido o recurso.      Junta documentos às fls. 15-39      Às fls. 40 determinei a juntada da cópia integral dos autos, o que foi cumprido, conforme afere-se às fls.42-372.      RELATADO. DECIDO.      Este recurso foi interposto em 3/2/2016. A agravante foi intimada da decisão em 11/12/2015, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      A ação principal versa sobre despejo, consequentemente deve ser observada a regra constante do art. 58, V, da Lei 8.245/91:        Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:        V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.      É entendimento jurisprudencial a não concessão de efeito suspensivo em apelações interpostas contra sentença que resolve ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, pois prevalece a regra especial prevista na referida Lei.      Há, porém, exceção a essa regra, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de despejo, quando, diante da relevância da fundamentação, o julgador vislumbra que a não concessão do duplo efeito poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao apelante.      Nos termos do artigo 558 caput e parágrafo Único c/c art. 520, todos do Código de Processo Civil - CPC, o Relator, a requerimento da parte, pode conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Vejamos:        Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. Grifei.        E sobre a matéria, a jurisprudência orienta: LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA COMERCIAL ESCRITA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL JÁ REALIZADA, TENDO PROSSEGUIDO A DEMANDA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE NO CASO CONCRETO, DO ART. 520 DO CPC, E NÃO DO ART. 58, INC. V, DA LEI Nº 8.245/91. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO LOCATÁRIO/RÉU. (TJ-SP - AI: 21904472320148260000 SP 2190447-23.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 15/12/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016).        Noto que a alegação da agravante acerca das inconsistências quanto aos valores apresentados como devidos, merece prosperar, senão vejamos:        Os agravados em suas razões na ação de despejo (fls. 45-55), informaram que firmaram um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e as fls. 46-47, apresentaram quais dívidas compõem o referido valor, e que posteriormente executariam esse instrumento em ação própria.        Contudo, verifico que o valor que está sendo cobrado na ação (fls.49-51), objeto deste recurso, incluem parcelas que já constam no contrato de confissão de dívida (fls.46-47), tais como: Taxa ordinária condominial vencida e não paga de julho/2012-dezembro/2012, janeiro/2013-setembro/2013 e Taxa extra Condominial vencida de 01/13 junho de 2012 à 13/13 junho de 2013.        Logo, em uma análise não exauriente, verifico que existem incongruências no cálculo, visto que constam valores que estão sendo cobrados em duplicidade, tanto no contrato de confissão de dívida, quanto na ação de despejo/cobrança, o que poderá causar à agravante constrição patrimonial indevida.        Ademais, conforme alegado pela agravante (fls. 6) e confirmado pelos agravados (fls.151-152), o objeto do litígio fora devolvido, inclusive com decisão de imissão de posse (fls.158).        Entendo que a execução imediata da sentença, sem a devida averiguação das hipóteses levantadas pela agravante, traz a possibilidade de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente.         Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, é conveniente que seja suspensa a decisão ora atacada, até o julgamento final do recurso.         Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 1.019, II NCPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém/PA, 28 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.01137150-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01137150-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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