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Jurisprudência


TJPA 0001588-56.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo ,   com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por LUIS CARLOS CARVALHO LIMA e MARIA MORAES PINTO LIMA   contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6 ª  Vara Cível da Comarca da   Capital   que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº. 0005220-60.2015.8.14.0301 , ajuizada pelos ora agravantes contra CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME ENGENHARIA LTDA , indeferiu o pedido de assistência judiciária nos seguintes termos:   ¿Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade judicial. Intime-se o requerente para adequar o valor da causa ao valor total do contrato, no prazo de 10 dias. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento; Int. Cumpra-se.¿   Os agravantes ingressaram com obrigação de fazer em decorrência de alegado atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado com as ora agravadas.   Em suas razões recursais (fls. 04 / 16 ), aleg aram não possuir quaisquer condições de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão .   Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso.   Juntou aos autos os documentos de fls. 17/62, dentre estes, cópia de declaração de hipossuficiência, cópia de contrato de locação de sua atual residência e comprovante de pagamento referente à taxa condominial .   Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 63 ), vindo-me conclusos em 23 /0 2 / 2015 (fl . 4 3 ).   É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.   Entendo diferentemente do douto magistrado a quo , pois observo que sua decisão não atende ao preceito estabelecido no art. 5º, LXXIV da CF/88 que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas inerentes a um processo .   Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.   § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.   Não bastasse o fato da legislação supramencionada determinar que é suficiente a mera alegação de hipossuficiência para ter garantido o gozo da assistência judiciária, v erifico , além disso, que o s documentos trazidos pelos agravantes - cópia de contrato de locação do local onde residem (fl. 54/55), comprovante de pagamento de taxas condominiais (fl.59), contracheques, dentre outras provas que por si só autorizam o provimento do agravo - comprova ra m claramente a ausência de condiç ões de arcas com as despesas do processo sem que venha a ameaça r ao sustento próprio e de seus familiares .   A respeito da matéria, a jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que estando comprovada a hipossuficiência, como no caso dos autos, deve ser concedida a justiça gratuita , conforme precedente s abaixo transcrito s :   Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA   HIPOSSUFICIÊNCIA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.   7¿STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação   financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas   fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o   revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em   sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do   STJ.   2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.250 - RJ ( 2014¿0108674-6 . REL: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2014 ) .     Ementa : CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PELAS   INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . INVERSÃO DO   JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.   IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.   1. Tendo as instâncias ordinárias deferido a assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravado, os quais teriam atestado sua hipossuficiência, chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência esta vedada em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,   cabe ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos   requisitos legais para concessão do benefício, ônus do qual, no   entender das instâncias de origem, o agravante não se desincumbiu.   2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 582877/ MG   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL   2014/0237019-8. Rel: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 15/12/2014 ).   ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC,   e   em consonância com a garantia que resguarda o acesso do jurisdicionado ao Poder Judici ário, visando à resolução das demandas por estes trazidas, bem como no esteio da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, DOU   PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de REFORMAR a decisão agravada na íntegra, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, de acordo com a fundamentação lançada.     Belém (P A ), 04 de março   de 201 5 .         Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.00696059-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00696059-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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