TJPA 0001588-72.2014.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.019320-5 AGRAVANTE: ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILBA BARATA AGRAVADO: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Decisão objurgada que preenche os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil. II - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA, em desfavor de JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar nº 0001588-72.2014.814.0006 que deferiu a liminar em favor dos Agravado para que o Recorrente desocupe o imóvel sito o conjunto Cidade Nova V, WE 28, nº 792, CEP. 67.133-082, Ananindeua. Narram os recorrentes que o Sr. ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA e o Sr. JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA, celebraram negócio jurídico para a aquisição do imóvel objeto da lide, pelo preço de 70.000,00 (Setenta mil reais), na seguintes condições: 1) R$ 5.187,11 (cinco mil cento e setenta e oito reais e onze centavos), com o pagamento das parcelas em atraso junto à Caixa Econômica Federal. 2) Entregou 2(dois) veículos automotivos, sendo 1 (uma) Caminhonete L200, ano/modelo 2009, Diesel, Cor Prata, JVY 5495 e 1(um) Fiat/Siena ELX Flex, ano/modelo 2009/2010, cor Branca, Placa JWA 9211; 3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie; 4) O comprador assumiria todas as prestações vincendas referente ao contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal; 5) O vendedor substabeleceria os direitos e obrigações sobre o imóvel alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que a celebração da avença foi intermediada pelo Sr. Domício Pimentel, razão pela qual lhe entregaram os veículos referidos e a quantia de R$ 7000,00 (sete mil reais) como adimplemento do negócio. Ressaltam a inexistência de esbulho possessório, haja vista que tomaram posse do imóvel por ocasião do pagamento das parcelas vencidas do contrato referido na alínea '4' acima. Afirmam que os agravados confessaram terem sido vítimas de estelionato praticado pelo corretor que intermediou a negociação, Sr. Domício Pimentel. Apontam que não há instrumento contratual, na medida em que o negócio jurídico foi realizado na modalidade verbal. Aduzem que cumpriram integralmente sua obrigação, qual seja, a entrega dos veículos e quitação das parcelas vincendas junto à Caixa Econômica Federal. Insistem dizendo que os Recorrentes obtiveram liminar nos autos da ação nº 0002399-32.2014.814.0006 assegurando a manutenção da posse. Requereram a concessão de feito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada. Às fls. 94/95, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 100/101, os agravados apresentam contrarrazões, alegando que a liminar deferida restou devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deve ser desprovido. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença concomitante dos requisitos da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Assim, no procedimento da ação de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar em cognição sumária e sem a formação do contraditório, depende de prova robusta dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, considero que a prova coligida aos autos não se reveste da robustez própria ao deferimento da medida liminar em ações possessórias. Os agravantes não apresentam quaisquer documentos que demonstrem a celebração de contrato para aquisição do imóvel, de modo a provar que a posse sobre o bem se deu de forma pacífica e de boa-fé. Não há sequer recibo do alegado pagamento, aos agravados ou ao corretor, dos valores indicados nas razões recursais, consoante dispõe o art. 319, do CC. Ressalte-se, ademais, que a liminar que assegurou a posse do imóvel em favor dos Recorrentes foi revogada e a demanda extinta (fls. 87). Assim, diante da inexistência de indícios robustos da transação de compra e venda e da quitação do preço, impõe-se o reconhecimento da posse injusta pelos agravantes. Por fim, considero que as nas ações possessórias deve ser privilegiado o princípio da confiança no juiz próximo aos fatos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01360403-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.019320-5 AGRAVANTE: ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILBA BARATA AGRAVADO: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Decisão objurgada que preenche os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil. II - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA, em desfavor de JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar nº 0001588-72.2014.814.0006 que deferiu a liminar em favor dos Agravado para que o Recorrente desocupe o imóvel sito o conjunto Cidade Nova V, WE 28, nº 792, CEP. 67.133-082, Ananindeua. Narram os recorrentes que o Sr. ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA e o Sr. JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA, celebraram negócio jurídico para a aquisição do imóvel objeto da lide, pelo preço de 70.000,00 (Setenta mil reais), na seguintes condições: 1) R$ 5.187,11 (cinco mil cento e setenta e oito reais e onze centavos), com o pagamento das parcelas em atraso junto à Caixa Econômica Federal. 2) Entregou 2(dois) veículos automotivos, sendo 1 (uma) Caminhonete L200, ano/modelo 2009, Diesel, Cor Prata, JVY 5495 e 1(um) Fiat/Siena ELX Flex, ano/modelo 2009/2010, cor Branca, Placa JWA 9211; 3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie; 4) O comprador assumiria todas as prestações vincendas referente ao contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal; 5) O vendedor substabeleceria os direitos e obrigações sobre o imóvel alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que a celebração da avença foi intermediada pelo Sr. Domício Pimentel, razão pela qual lhe entregaram os veículos referidos e a quantia de R$ 7000,00 (sete mil reais) como adimplemento do negócio. Ressaltam a inexistência de esbulho possessório, haja vista que tomaram posse do imóvel por ocasião do pagamento das parcelas vencidas do contrato referido na alínea '4' acima. Afirmam que os agravados confessaram terem sido vítimas de estelionato praticado pelo corretor que intermediou a negociação, Sr. Domício Pimentel. Apontam que não há instrumento contratual, na medida em que o negócio jurídico foi realizado na modalidade verbal. Aduzem que cumpriram integralmente sua obrigação, qual seja, a entrega dos veículos e quitação das parcelas vincendas junto à Caixa Econômica Federal. Insistem dizendo que os Recorrentes obtiveram liminar nos autos da ação nº 0002399-32.2014.814.0006 assegurando a manutenção da posse. Requereram a concessão de feito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada. Às fls. 94/95, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 100/101, os agravados apresentam contrarrazões, alegando que a liminar deferida restou devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deve ser desprovido. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença concomitante dos requisitos da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Assim, no procedimento da ação de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar em cognição sumária e sem a formação do contraditório, depende de prova robusta dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, considero que a prova coligida aos autos não se reveste da robustez própria ao deferimento da medida liminar em ações possessórias. Os agravantes não apresentam quaisquer documentos que demonstrem a celebração de contrato para aquisição do imóvel, de modo a provar que a posse sobre o bem se deu de forma pacífica e de boa-fé. Não há sequer recibo do alegado pagamento, aos agravados ou ao corretor, dos valores indicados nas razões recursais, consoante dispõe o art. 319, do CC. Ressalte-se, ademais, que a liminar que assegurou a posse do imóvel em favor dos Recorrentes foi revogada e a demanda extinta (fls. 87). Assim, diante da inexistência de indícios robustos da transação de compra e venda e da quitação do preço, impõe-se o reconhecimento da posse injusta pelos agravantes. Por fim, considero que as nas ações possessórias deve ser privilegiado o princípio da confiança no juiz próximo aos fatos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01360403-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01360403-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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