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Jurisprudência


TJPA 0001589-07.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0001589-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BOSQUE FELIZCIDADE Advogado: Dr. Paulo Roberto Arevalo Barros Filho - OAB/PA nº 10.676 AGRAVADOS: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FARIAS MELO, EDINALDO ROCHA DA ROSA, CLAUDIA INÊS RODRIGUES, WILSON ROCHA GLORIA e FERNANDES MACEDO DE CAMPOS Advogado: Dr. Mário Vinicius Hesketh - OAB/PA 10000 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BOSQUE FELIZCIDADE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls.25), que nos autos da Ação Cautelar - Processo nº 0007070-18.2016.8.14.0301, deferiu parcialmente o pedido liminar para o fim de determinar tão somente a suspensão da realização da eleição programada para o dia 9/1/2016, permanecendo os demais atos que serão analisados no mérito.      Assevera o agravante que não existe impedimento para a realização das eleições para coordenadoria da associação.      Aduz que os documentos carreados aos autos são provas inequívocas que dão verossimilhança às alegações da agravante, no sentido de que o processo eleitoral foi devidamente regular, não havendo nada que impeça novas eleições.      Ressalta que o perigo na demora está demonstrado, uma vez que a decisão atacada está causando graves danos à agravante, pois a impede de cumprir fielmente o estatuto da associação e regimento eleitoral.      Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.      Os agravados juntam aos autos petição (fls. 105), datada de 5/2/2016, na qual alegam a ilegitimidade para diretoria da associação manejar o presente recurso.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.      De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.      Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo.      Analisando as condições da ação em abstrato, em obediência a Teoria da Asserção, entendo que a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BOSQUE FELIZCIDADE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a lide originária põe em discussão a eleição para a diretoria da entidade.      Quanto a decisão vergastada, entendo que os fundamentos alegados pela agravante não se consubstanciam em fumaça do bom direito a embasar o deferimento do efeito suspensivo, até porque o Juízo suspendeu apenas a realização da eleição no dia 9/1/2016, não determinando a paralização completa do pleito eleitoral.      Ademais, a suspensão da decisão, neste momento, seria inócua.      Com relação ao perigo na demora, verifico que milita a favor dos autores/agravados, pois caso fosse realizada a eleição poderiam sofrer danos de difícil reparação.      Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento.      Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se. Intime-se      Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II     (2016.00943252-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00943252-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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