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Jurisprudência


TJPA 0001590-89.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00015908920168140000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: S.R.S.B. AGRAVADA: Y.C.L.B. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.R.S.B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo n.º 00966742420158140301), que converteu os alimentos provisórios arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, excluindo os descontos obrigatórios.       Em suas razões, sustenta a inadmissibilidade da manutenção da decisão vergastada, uma vez que o valor arbitrado é excessivo, já que possui outras duas filhas e família constituída, bem como desempenha a função de Gerente de Vendas e recebe um salário no valor de R$-2.740,87 (dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), sendo o restante variável, recebendo como comissão sobre vendas, o que é incerto e difícil nesse momento.       Assim, aduz que o percentual estipulado de pensão irá impossibilitar de arcar com todas as suas despesas mensais.       Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal com a redução do valor fixado a título de alimentos no percentual de 10% dos vencimentos do Agravante, bem como a condenação da agravada em custas e honorários advocatícios e, no mérito, a confirmação do provimento do presente recurso.       É o relatório.       Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada recursal, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual.        Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado.       Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência.       Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna.       Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal).       A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523).       Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.       Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade.       Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727).       O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.       Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando.       No caso, não vislumbro nos autos prova inequívoca, que autorize a concessão de efeito suspensivo, quanto à decisão vergastada impossibilitar o sustento do agravante. Pelo contrário, constato a possibilidade de dano reverso, posto que a Agravada deixou de contar com o custeio de seu plano de saúde pelo Agravante, o qual declarou ter deixado de pagar o plano de saúde de sua filha Y.C.L.B., após ela ter proposto a ação de alimentos (fl. 09).       Dessa forma, compulsando os autos, tenho como imprescindível a manifestação da parte contrária no presente feito, garantido o contraditório.       Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados.       Oficie-se ao Juízo de Direito da 4º Vara de Família de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator.       Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente.       Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.       P.R.I.       Belém, 16 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR       RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.00499288-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00499288-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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