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Jurisprudência


TJPA 0001592-85.2008.8.14.0026

Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.010185-0 COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA (PROC: AFONSO C. P. DE OLIVEIRA JUNIOR) AGRAVADA: MARIA FERNANDA SILVA ROCHA representada por FAGNELY RODRIGUES DA SILVA (DEF. PUB: MAURO PINHO DA SILVA) Vistos, etc... AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO TRÊS DIAS APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA Art. 18 DO CPC, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacundá que concedeu a tutela antecipada nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA FERNANDA SILVA ROCHA representada por FAGNELY RODRIGUES DA SILVA GENY, interpõe, através de Procurador legalmente constituído, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, visando a sua cassação definitiva. Instrui o Recurso com os documentos essenciais e necessários fundamentando-o no Art. 522, 527, inc. III e 558, do Código de Processo Civil, fls. 02/227. O Agravante alega em sua inicial a tempestividade do presente Agravo, pois, afirma ter ocorrido a juntada da Carta Citatória do Estado do Pará no dia 02.10.2008 e, sendo de 20 (vinte) dias o prazo para interposição do Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública, na forma dos arts. 522 e 188 do Código de Processo Civil, este encerrar-se-ia em 22.10.2008. Entretanto, da análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que a decisão agravada, deferindo liminarmente os efeitos da tutela, foi proferida em 05.06.2008, fls. 23/26, e às fls. 27, consta uma Certidão da Senhora Diretora de Secretaria da Comarca de Jacundá cerficando que, a pedido do Recorrente, a Carta Precatória com a finalidade de intimação do Estado do Pará, foi juntada aos autos da ação no dia 24.09.2008. In casu, o presente Agravo de Instrumento só foi interposto em 17.10.2008, ou seja, 03 (três) dias após o encerramento do prazo legal de 20 (vinte) dias, ocorrido em 14.10.2008. Assim tem decidido a Jurisprudência, sobre o prazo para interposição de recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). Agravo. Tutela Antecipada. Fazenda Pública. Medida antecipatória concedida em face da Fazenda Pública. Obrigação de Fazer. Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro quatro meses após a intimação para cumprimento da decisão judicial. Manifestação do Órgão Ministerial no sentido da intempestividade do recurso. Alegação de que a Fazenda Municipal detém o prazo de 20 dias (prazo em dobro) para interposição do agravo. Intempestividade que se reconhece. Prazo para responder a ação ordinária que não se confunde com aquele concedido a impugnar decisão que defere tutela antecipada. Interpretação sistemática, das normas insertas nos artigos 184, caput e §2º; 234; 240; 242 e 522, caput do CPC. Recurso que não se conhece, com base no artigo 557, caput do CPC. (TJ/RS Agravo de Instrumento 2008.002.09749 Décima Terceira Câmara Cível; Rel: Des. Azevedo Pinto; Julgado em 24/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Prazo recursal do agravo de instrumento. Prazo em dobro. Fazenda Pública. Aplicação do art. 18 do Código de Processo Civil. Prazo excedido. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade manifesta. Recurso a que se nega seguimento por intempestivo. (Agravo de Instrumento Nº 70023800014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/04/2008). Desse modo, sendo manifestamente intempestivo o recurso, não merece ser conhecido. Isto posto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2008.02474428-93, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-23, Publicado em 2008-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 23/10/2008
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2008.02474428-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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