TJPA 0001599-51.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001599-51.2016.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IPAMB Procuradora: Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse AGRAVADO: SANDRA REGINA DA PAIXÃO SANTIAGO Advogada: Dra. Susan Natalya da Paixão Santiago - OAB/PA 15.755 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 2- Deve ser mantida a decisão guerreada, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdenciária e Assistência do Município de Belém - IPAMB contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de não fazer c/c cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Sandra Regina da Paixão Santiago - Processo nº 0104667-21.2015.814.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças à título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS da remuneração da requerente. Consta das razões deste recurso (fls. 2-11), que insurge-se o Município de Belém contra a referida decisão, a qual, de forma totalmente satisfativa em relação ao mérito, e ainda, desrespeitando a decadência do direito de impetração de mandado de segurança, deferiu o pleito antecipativo de tutela, condenando o ente municipal à multa diária no importe exorbitante de R$1.000,00 (um mil reais). Argui que um dos princípios basilares do direito administrativo é o da Supremacia do interesse público sobre o particular e que, tal princípio deve ser observado, na medida em que a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), no cenário em que vive o Brasil e que inexoravelmente atinge o Município, e sofre constantes estrangulamentos em suas receitas, causaria prejuízos consideráveis ao interesse público e que toda a população sofreria com a decisão em debate. Alega que faz-se mister a redução da multa diária em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Frisa que o Município terá menos dinheiro para investir em programas prioritários de saúde, saneamento, educação, razão pela qual deve prevalecer o interesse público ao particular, sendo imperiosa a redução da astreinte. Argumenta que o Plano de Assistência Básico à saúde e social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente aqueles que não possuem condições de contratar um plano de saúde particular e que sua falência será um duro golpe para esses servidores que não terão mais o amparo para si e seus dependentes. Aduz ainda que a decisão agravada traz embutida o risco de exterminar o PABSS e, com ele, toda uma rede de proteção à saúde. A contribuição de 8% (oito por cento) que o servidor municipal recolhia em favor do antigo IPAMB era destinada ao pagamento das pensões e as despesas de saúde, sendo que esta última consumia mais de 70% (setenta por cento) dos recursos. Informa que o Município de Belém, adequando-se à reforma previdenciária, introduzida com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e as exigências da Lei Federal nº 9.717/98, realizou um amplo debate com os servidores. Através de um projeto de lei criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em benefício de seus servidores, os mesmos que agora alegam que são obrigados a contribuir sem qualquer benefício. Destaca que o PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e que, caso não haja mais esta contribuição, o custeio sairá dos cofres municipais, em prejuízo de toda a coletividade. Afirma ser injusta a decisão guerreada, na medida em que todos os serviços prestados estão e sempre estiveram à disposição dos servidores, também da ora agravada, e foram, sim por eles utilizados. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 12-37. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 15-16), determinou a suspensão imediata do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde da Servidora. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus depende ntes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, conforme se infere da decisão vergastada (fls. 15-16), não houve cominação em multa diária, apenas o deferimento da tutela. Logo, não cabe falar em redução da astreinte. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00645174-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº 0001599-51.2016.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IPAMB Procuradora: Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse AGRAVADO: SANDRA REGINA DA PAIXÃO SANTIAGO Advogada: Dra. Susan Natalya da Paixão Santiago - OAB/PA 15.755 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 2- Deve ser mantida a decisão guerreada, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdenciária e Assistência do Município de Belém - IPAMB contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de não fazer c/c cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Sandra Regina da Paixão Santiago - Processo nº 0104667-21.2015.814.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças à título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS da remuneração da requerente. Consta das razões deste recurso (fls. 2-11), que insurge-se o Município de Belém contra a referida decisão, a qual, de forma totalmente satisfativa em relação ao mérito, e ainda, desrespeitando a decadência do direito de impetração de mandado de segurança, deferiu o pleito antecipativo de tutela, condenando o ente municipal à multa diária no importe exorbitante de R$1.000,00 (um mil reais). Argui que um dos princípios basilares do direito administrativo é o da Supremacia do interesse público sobre o particular e que, tal princípio deve ser observado, na medida em que a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), no cenário em que vive o Brasil e que inexoravelmente atinge o Município, e sofre constantes estrangulamentos em suas receitas, causaria prejuízos consideráveis ao interesse público e que toda a população sofreria com a decisão em debate. Alega que faz-se mister a redução da multa diária em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Frisa que o Município terá menos dinheiro para investir em programas prioritários de saúde, saneamento, educação, razão pela qual deve prevalecer o interesse público ao particular, sendo imperiosa a redução da astreinte. Argumenta que o Plano de Assistência Básico à saúde e social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente aqueles que não possuem condições de contratar um plano de saúde particular e que sua falência será um duro golpe para esses servidores que não terão mais o amparo para si e seus dependentes. Aduz ainda que a decisão agravada traz embutida o risco de exterminar o PABSS e, com ele, toda uma rede de proteção à saúde. A contribuição de 8% (oito por cento) que o servidor municipal recolhia em favor do antigo IPAMB era destinada ao pagamento das pensões e as despesas de saúde, sendo que esta última consumia mais de 70% (setenta por cento) dos recursos. Informa que o Município de Belém, adequando-se à reforma previdenciária, introduzida com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e as exigências da Lei Federal nº 9.717/98, realizou um amplo debate com os servidores. Através de um projeto de lei criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em benefício de seus servidores, os mesmos que agora alegam que são obrigados a contribuir sem qualquer benefício. Destaca que o PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e que, caso não haja mais esta contribuição, o custeio sairá dos cofres municipais, em prejuízo de toda a coletividade. Afirma ser injusta a decisão guerreada, na medida em que todos os serviços prestados estão e sempre estiveram à disposição dos servidores, também da ora agravada, e foram, sim por eles utilizados. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 12-37. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 15-16), determinou a suspensão imediata do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde da Servidora. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus depende ntes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, conforme se infere da decisão vergastada (fls. 15-16), não houve cominação em multa diária, apenas o deferimento da tutela. Logo, não cabe falar em redução da astreinte. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00645174-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00645174-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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