TJPA 0001601-21.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001601-21.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DE SOUZA Advogado: Dr. João Aparecido de Souza (em causa própria) - OAB/PA 7.994 AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO FERAZ BRAGA e MARIA TEREZA MAROJA BRAGA Advogado: Dra. Maria da Glória da Silva Maroja - OAB/PA 1.480 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ ANDRADE FIEL Advogados: Dra. Patrícia Lima Bahia - OAB/PA 13.284 e outros AGRAVADO: WALACI BORGES DO ROSÁRIO Curador: Defensoria Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão do MM. Juízo da 12ª Vara Cível da comarca da capital(fl.251), que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Rescisão contratual e Cobrança de Aluguéis, Multas Contratuais, Despesas Condominiais e IPTU, com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0015537-54.2014.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante somente no efeito devolutivo. Em suas razões, o agravante informa que deixou de apresentar contestação na referida ação, sendo a lide julgada antecipadamente à sua revelia. Alega não saber porque o seu nome consta no contrato de locação firmado pelos locatários Walaci Borges do Rosário e Maria José Andrade Fiel, tendo como fiadores a Sra. Rita de Cássia da Silva e o Agravante, do qual consta apenas o nome, sem sua chancela. Aduz, ainda, que a execução da sentença lhe trará enorme prejuízo, com dano irreparável ou de difícil reparação, já que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e a reforma da decisão, para que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito. Junta documentos às fls. 16-282. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante busca, com o presente agravo, que o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação originária seja recebido em seu duplo efeito, modificando decisão que o recebeu apenas no efeito devolutivo. O caso em apreço trata de ação de despejo, consequentemente deve ser observada a regra constante do art. 58, V, da Lei 8.245/91: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. É entendimento jurisprudencial a não concessão de efeito suspensivo em apelações interpostas contra sentença que resolve ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, pois prevalece a regra especial prevista na referida Lei. Há, porém, exceção a essa regra, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de despejo, quando, diante da relevância da fundamentação, o julgador vislumbra que a não concessão do duplo efeito poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao apelante. Nos termos do artigo 558 caput e parágrafo Único c/c art. 520, todos do Código de Processo Civil - CPC, o Relator, a requerimento da parte, pode conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) E a jurisprudência orienta: LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA COMERCIAL ESCRITA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL JÁ REALIZADA, TENDO PROSSEGUIDO A DEMANDA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE NO CASO CONCRETO, DO ART. 520 DO CPC, E NÃO DO ART. 58, INC. V, DA LEI Nº 8.245/91. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO LOCATÁRIO/RÉU. (TJ-SP - AI: 21904472320148260000 SP 2190447-23.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 15/12/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Com efeito, o agravante consta como fiador, junto à Sra. Rita de Cássia da Silva, no contrato de aluguel (fls. 53-58), o qual não apresenta sua assinatura. Nas razões do apelo (fls. 217-225) o apelante/agravante sustenta sua ilegitimidade passiva por conta da alegada fragilidade do instrumento. Da mesma forma se posiciona em suas razões de agravo. Entendo que a execução imediata da sentença, sem a devida averiguação das hipóteses levantadas pelo agravante, traz a possibilidade de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, é conveniente que seja suspensa a decisão ora atacada, até o julgamento final do recurso. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00646557-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº 0001601-21.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DE SOUZA Advogado: Dr. João Aparecido de Souza (em causa própria) - OAB/PA 7.994 AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO FERAZ BRAGA e MARIA TEREZA MAROJA BRAGA Advogado: Dra. Maria da Glória da Silva Maroja - OAB/PA 1.480 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ ANDRADE FIEL Advogados: Dra. Patrícia Lima Bahia - OAB/PA 13.284 e outros AGRAVADO: WALACI BORGES DO ROSÁRIO Curador: Defensoria Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão do MM. Juízo da 12ª Vara Cível da comarca da capital(fl.251), que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Rescisão contratual e Cobrança de Aluguéis, Multas Contratuais, Despesas Condominiais e IPTU, com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0015537-54.2014.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante somente no efeito devolutivo. Em suas razões, o agravante informa que deixou de apresentar contestação na referida ação, sendo a lide julgada antecipadamente à sua revelia. Alega não saber porque o seu nome consta no contrato de locação firmado pelos locatários Walaci Borges do Rosário e Maria José Andrade Fiel, tendo como fiadores a Sra. Rita de Cássia da Silva e o Agravante, do qual consta apenas o nome, sem sua chancela. Aduz, ainda, que a execução da sentença lhe trará enorme prejuízo, com dano irreparável ou de difícil reparação, já que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e a reforma da decisão, para que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito. Junta documentos às fls. 16-282. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante busca, com o presente agravo, que o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação originária seja recebido em seu duplo efeito, modificando decisão que o recebeu apenas no efeito devolutivo. O caso em apreço trata de ação de despejo, consequentemente deve ser observada a regra constante do art. 58, V, da Lei 8.245/91: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. É entendimento jurisprudencial a não concessão de efeito suspensivo em apelações interpostas contra sentença que resolve ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, pois prevalece a regra especial prevista na referida Lei. Há, porém, exceção a essa regra, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de despejo, quando, diante da relevância da fundamentação, o julgador vislumbra que a não concessão do duplo efeito poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao apelante. Nos termos do artigo 558 caput e parágrafo Único c/c art. 520, todos do Código de Processo Civil - CPC, o Relator, a requerimento da parte, pode conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) E a jurisprudência orienta: LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA COMERCIAL ESCRITA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL JÁ REALIZADA, TENDO PROSSEGUIDO A DEMANDA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE NO CASO CONCRETO, DO ART. 520 DO CPC, E NÃO DO ART. 58, INC. V, DA LEI Nº 8.245/91. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO LOCATÁRIO/RÉU. (TJ-SP - AI: 21904472320148260000 SP 2190447-23.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 15/12/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Com efeito, o agravante consta como fiador, junto à Sra. Rita de Cássia da Silva, no contrato de aluguel (fls. 53-58), o qual não apresenta sua assinatura. Nas razões do apelo (fls. 217-225) o apelante/agravante sustenta sua ilegitimidade passiva por conta da alegada fragilidade do instrumento. Da mesma forma se posiciona em suas razões de agravo. Entendo que a execução imediata da sentença, sem a devida averiguação das hipóteses levantadas pelo agravante, traz a possibilidade de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, é conveniente que seja suspensa a decisão ora atacada, até o julgamento final do recurso. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00646557-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00646557-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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