TJPA 0001601-40.2013.8.14.0351
LibreOffice Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.030090-9 Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém e suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém. Tratam os autos de ação penal instaurada contra Kened Silva Moreira, acusado de infringência ao art. 180, § 3º do CPB, em tese cometido em 09.11.2013, constando como vítima Valber Pereira de Sousa. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Santarém. Que em razão do não comparecimento do autor do fato a audiência de instrução e julgado, face o mesmo não ter sido encontrado, o referido Juízo com fundamento no artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95 determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais. Recebido os autos, o Juízo de Direito da 6ª Vara acolheu a manifestação ministerial, por entender que não foram esgotados todos os meios necessários para a citação do acusado, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal de Santarém para processar e julgar o feito, em razão de não restar evidenciado nos autos que foram esgotadas todas as diligencias possíveis à citação do acusado. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que o cerne do presente conflito está em definir se a circunstância do denunciado não ter sido encontrado para comparecer audiência de instrução e julgamento na única tentativa de citação, após o oferecimento da denúncia, sem esgotar todos os meios cabíveis para tanto, enseja a remessa do feito ao Juízo Penal singular. A questão ventilada é de extrema importância porquanto que representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Segundo o artigo 66, paragrafo único da Lei 9099/95, ¿não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei¿. Destarte, o mencionado dispositivo determina que quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o oferecimento da denuncia, devem os autos serem remetidos para uma das varas singulares do juízo criminal, sob o rito processual comum. Contudo, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo somente tem aplicação quando esgotados todos os meios de citação possíveis do denunciado perante o Juizado Especial. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n.9.099/95. 3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). 4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente. 5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (HC 224.343/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012). No caso dos autos, verifico que após o oferecimento da denúncia, ocorreu apenas uma tentativa de citação do acusado. Não constando outra diligencia para localizar o seu endereço, como consulta ao INFOSEG ou ao Tribunal Regional Eleitoral ¿ TER, e sim foi determinado de pronto a sua remessa à redistribuição a uma das Varas Criminais. Desse modo, resta claro que não houve o esgotamento dos meios possíveis à citação do acusado, antes da remessa do feito a uma das Varas do Juízo Singular, o que enseja a manutenção da competência constitucional do Juizado Especial. Esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR.POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. DENUNCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DECLARADA PELA UNIMIDADE DE VOTOS. 1. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único, "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei". 2. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Nº DO ACORDÃO: 113160.Nº DO PROCESSO: 201230100426.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: BELÉM - FÓRUM CRIMINAL.PUBLICAÇÃO: Data:18/10/2012 Cad.1 Pág.117.RELATOR: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais.Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). Nº DO ACORDÃO: 94886.Nº DO PROCESSO: 201030169143.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: SANTARÉM.PUBLICAÇÃO: Data:25/02/2011 Cad.1 Pág.83.RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos apresentados, declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém para processar e julgar o presente feito. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04793672-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
LibreOffice Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.030090-9 Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém e suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém. Tratam os autos de ação penal instaurada contra Kened Silva Moreira, acusado de infringência ao art. 180, § 3º do CPB, em tese cometido em 09.11.2013, constando como vítima Valber Pereira de Sousa. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Santarém. Que em razão do não comparecimento do autor do fato a audiência de instrução e julgado, face o mesmo não ter sido encontrado, o referido Juízo com fundamento no artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95 determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais. Recebido os autos, o Juízo de Direito da 6ª Vara acolheu a manifestação ministerial, por entender que não foram esgotados todos os meios necessários para a citação do acusado, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal de Santarém para processar e julgar o feito, em razão de não restar evidenciado nos autos que foram esgotadas todas as diligencias possíveis à citação do acusado. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que o cerne do presente conflito está em definir se a circunstância do denunciado não ter sido encontrado para comparecer audiência de instrução e julgamento na única tentativa de citação, após o oferecimento da denúncia, sem esgotar todos os meios cabíveis para tanto, enseja a remessa do feito ao Juízo Penal singular. A questão ventilada é de extrema importância porquanto que representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Segundo o artigo 66, paragrafo único da Lei 9099/95, ¿não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei¿. Destarte, o mencionado dispositivo determina que quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o oferecimento da denuncia, devem os autos serem remetidos para uma das varas singulares do juízo criminal, sob o rito processual comum. Contudo, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo somente tem aplicação quando esgotados todos os meios de citação possíveis do denunciado perante o Juizado Especial. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n.9.099/95. 3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). 4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente. 5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (HC 224.343/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012). No caso dos autos, verifico que após o oferecimento da denúncia, ocorreu apenas uma tentativa de citação do acusado. Não constando outra diligencia para localizar o seu endereço, como consulta ao INFOSEG ou ao Tribunal Regional Eleitoral ¿ TER, e sim foi determinado de pronto a sua remessa à redistribuição a uma das Varas Criminais. Desse modo, resta claro que não houve o esgotamento dos meios possíveis à citação do acusado, antes da remessa do feito a uma das Varas do Juízo Singular, o que enseja a manutenção da competência constitucional do Juizado Especial. Esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR.POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. DENUNCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DECLARADA PELA UNIMIDADE DE VOTOS. 1. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único, "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei". 2. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Nº DO ACORDÃO: 113160.Nº DO PROCESSO: 201230100426.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: BELÉM - FÓRUM CRIMINAL.PUBLICAÇÃO: Data:18/10/2012 Cad.1 Pág.117.RELATOR: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais.Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). Nº DO ACORDÃO: 94886.Nº DO PROCESSO: 201030169143.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: SANTARÉM.PUBLICAÇÃO: Data:25/02/2011 Cad.1 Pág.83.RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos apresentados, declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém para processar e julgar o presente feito. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04793672-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04793672-71
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão