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Jurisprudência


TJPA 0001602-06.2016.8.14.0000

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, (processo nº 0001602-06.2016.8.14.0000) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SEBASTIÃO DE BARROS PORFILHO, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, às fls. 68/71, nos termos seguintes: ¿Diante dos motivos esposados, constato presente a verossimilhança das alegações, uma vez que os laudos médicos, às fls. 27/28, assinados por médico especialista em nefrologia, Dr. Rafael Luz (CRM nº 8890), atestam a condição em que se encontra o paciente, necessitando, portanto, do tratamento pleiteado. Em relação ao perigo da demora, este se demonstra clarividente na medida em que a demora no tratamento adequado acarreta risco de morte ao autor, que já possui o quadro de saúde debilitado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o IPAMB providencie todos os meios necessários para a realização do tratamento pleiteado, com cobertura integral, conforme laudo médico acostado aos autos.¿        Em suas razões, de fls. 02/24, argui a agravante que: a) preliminarmente, da nulidade da decisão. Não concessão de prazo legal para a oitiva do poder público; b) do plano de assistência básica à saúde e social dos servidores municipais de Belém (PABSS). Não configuração de norma de característica programática e; c) da natureza especial do tratamento de alto custo - transferência para tratamento especializado. Ausência de responsabilidade do ente municipal. Da natureza programática do art. 196 da CF/88.        Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar guerreada e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida.        É o relatório. DECISÃO        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Nesta esteira, o recurso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso)          Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.        Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com uma decisão que determinou o custeio de tratamento de saúde de um de seus segurados, portador de patologias (doença renal crônica avançada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo 2), de relevante preocupação e evidente risco de óbito, argumentando tão somente em cima de legislações em vigor, sem demonstrar, de acordo com a lição doutrinária citada linhas acima, o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação.        Cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, porquanto garantir o tratamento necessitado pelo agravado é essencial para o seu pronto restabelecimento. Desse modo, a alegada irreversibilidade da medida não se mostra, à primeira vista, obstáculo à assunção dos custos do tratamento médico pleiteado pelo autor, tendo-se em vista que ela visa assegurar a vida, bem jurídico de maior relevância que eventual reembolso à agravante no caso de improcedência do pedido inicial. Ademais, a alegada irreversibilidade não é suficiente para impedir a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, da CR) já que presentes, a princípio, os requisitos exigidos para deferimento da antecipação da tutela.        Ademais, importante observar que a argumentação do agravante cinge-se tão somente a um eventual confronto entre legislações. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave, pelo contrário, dano grave que poderá ser causado ao agravado, uma vez que este luta por sua vida, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique.        Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC/1973.        Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO.        Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão.        Belém - Pará, 20 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01521670-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01521670-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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