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Jurisprudência


TJPA 0001602-26.2014.8.14.0501

Ementa
habeas corpus estupro de vulnerável paciente que está na iminência de ser preso preventivamente por ordem da autoridade coatora ausência dos requisitos da prisão improcedência - presença dos pressupostos da medida extrema insculpidos no art. 312 do cpp custódia do coacto que é necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública delito praticado em tese em desfavor de sua própria filha de apenas 05 (cinco) anos de idade - paciente que está foragido do distrito da culpa medidas cautelares inviabilidade - reverência ao princípio da confiança no juiz da causa inexistência de provas de autoria e materialidade do crime juízo coator que deveria ter determinado a citação por hora certa do paciente - impossibilidade alegações que demandam aprofundado exame de provas que é inviável na via eleita qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tjpa ordem denegada decisão unânime. I. A partir das informações do juízo (fls.192/193), da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (fls.88/89) e a denúncia formulada pelo parquet (fls.36/41), constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mantendo-se incólume o decreto cautelar, sendo necessária imposição da custódia para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, eis que o coacto é acusado da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua filha que à época dos fatos possuía apenas 05 (cinco) anos de idade, o que, por oportuno, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; II. Ressaltou a autoridade coatora a necessidade de imposição da medida extrema, pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, como, também, em razão da prática reiterada do delito em detrimento da menor, durante largo espaço de tempo e diante da existência de informações de que se o acusado estivesse em liberdade poderia prejudicar a investigação dos fatos inclusive perante à Polícia Judiciária; III. Ademais, a efetivação da prisão cautelar é necessária para a aplicação da lei e o bom andamento da instrução processual, pois o coacto encontra-se foragido, eis que ainda não foi cumprido o decreto prisional, o que demonstra que o coacto está se furtando há algum tempo a referida decisão judicial. Precedentes do STJ e do TJPA; IV. Deve-se, no caso em apreço, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. A suposta ausência de provas de autoria e materialidade do crime e a questão relativa a citação por hora certa do paciente são argumentos que não podem ser examinados através da via eleita, pois demandariam aprofundado exame de prova, o que é vedado por meio de Habeas Corpus que é de ação de rito célere e cognição sumária destinada somente a reparar ilegalidades icto oculi e perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ: VI. Ordem denegada. Decisão unânime. (2014.04589283-04, 136.634, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04589283-04
Tipo de processo : Habeas Corpus
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