TJPA 0001602-69.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001602-69.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MÁRCIA NAZARÉ PRESTES SABINO AGRAVANTE: WILMA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADA: MARIA DAS GRAÇAS LIMA SÁ - OAB/PA: 4.366 ADVOGADO: MAXIMILIANO ARAÚJO COSTA - OAB/PA: 16.804 AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELO ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - OAB/PA: 12.600 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIA NAZARÉ PRESTES SABINO e WILMA DE OLIVEIRA MARTINS, objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, processo de nº 0019555-62.2016.8.14.0006, ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELO em desfavor das agravantes. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado na petição inicial para determinar que às rés se abstenham de praticar quaisquer atividades econômicas, financeiras e/ou comerciais de qualquer natureza na unidade nº 105, Bloco H, Condomínio Denize Melo ou em qualquer outra unidade pertencente ao condomínio requerente que detenham a posse ou a propriedade, nos termos do art. 12, alínea 'o' da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).¿ As agravantes, ao afirmarem o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, alegam que: a realização de atividade comercial dentro do condomínio iniciou com a agravante Wilma de Oliveira Martins, proprietária da unidade autônoma localizada no Bloco H, nº 105, residindo no local há mais de 20 (vinte) anos, sempre exercendo no seu apartamento atividade de comerciante com a venda de produtos alimentícios, domésticos e bebidas. Narram que possuem parentesco em linha colateral de terceiro grau (tia e sobrinha), tendo firmado entre si contrato de comodato, pelo que a agravante Márcia Nazaré Prestes Sabino passou a manter a posse do imóvel. Expõe que no condomínio existem diversas atividades comerciais sendo conduzidas por outros proprietários, contudo, com exceção das agravantes, nenhum outro condômino teria sido notificado a cessar tais atividades. Narra uma série de fatos que demonstrariam perseguição perpetrada pelo síndico contra as agravantes. Buscam, assim, o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, e sustêm a existência dos pressupostos legais que dizem garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntaram documentos (fls. 19 - 145). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 07.02.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 13.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se irrepreensível o interlocutório do togado singular que deferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial para determinar que às rés se abstenham de praticar quaisquer atividades econômicas, financeiras e/ou comerciais de qualquer natureza na unidade nº 105, Bloco H, Condomínio Denize Melo ou em qualquer outra unidade pertencente ao condomínio requerente que detenham a posse ou a propriedade, nos termos do art. 12, alínea 'o' da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762616-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001602-69.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MÁRCIA NAZARÉ PRESTES SABINO AGRAVANTE: WILMA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADA: MARIA DAS GRAÇAS LIMA SÁ - OAB/PA: 4.366 ADVOGADO: MAXIMILIANO ARAÚJO COSTA - OAB/PA: 16.804 AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELO ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - OAB/PA: 12.600 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIA NAZARÉ PRESTES SABINO e WILMA DE OLIVEIRA MARTINS, objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, processo de nº 0019555-62.2016.8.14.0006, ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELO em desfavor das agravantes. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado na petição inicial para determinar que às rés se abstenham de praticar quaisquer atividades econômicas, financeiras e/ou comerciais de qualquer natureza na unidade nº 105, Bloco H, Condomínio Denize Melo ou em qualquer outra unidade pertencente ao condomínio requerente que detenham a posse ou a propriedade, nos termos do art. 12, alínea 'o' da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).¿ As agravantes, ao afirmarem o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, alegam que: a realização de atividade comercial dentro do condomínio iniciou com a agravante Wilma de Oliveira Martins, proprietária da unidade autônoma localizada no Bloco H, nº 105, residindo no local há mais de 20 (vinte) anos, sempre exercendo no seu apartamento atividade de comerciante com a venda de produtos alimentícios, domésticos e bebidas. Narram que possuem parentesco em linha colateral de terceiro grau (tia e sobrinha), tendo firmado entre si contrato de comodato, pelo que a agravante Márcia Nazaré Prestes Sabino passou a manter a posse do imóvel. Expõe que no condomínio existem diversas atividades comerciais sendo conduzidas por outros proprietários, contudo, com exceção das agravantes, nenhum outro condômino teria sido notificado a cessar tais atividades. Narra uma série de fatos que demonstrariam perseguição perpetrada pelo síndico contra as agravantes. Buscam, assim, o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, e sustêm a existência dos pressupostos legais que dizem garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntaram documentos (fls. 19 - 145). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 07.02.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 13.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se irrepreensível o interlocutório do togado singular que deferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial para determinar que às rés se abstenham de praticar quaisquer atividades econômicas, financeiras e/ou comerciais de qualquer natureza na unidade nº 105, Bloco H, Condomínio Denize Melo ou em qualquer outra unidade pertencente ao condomínio requerente que detenham a posse ou a propriedade, nos termos do art. 12, alínea 'o' da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762616-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00762616-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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