main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001603-54.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001603-54.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALDIMON PEREIRA BRAGA AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIMON PEREIRA BRAGA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000561-66.2017.8.14.0065, que deferiu o pedido liminar.                         Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Ante o exposto, e considerando que a presente ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na exordial, CONCEDO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À PARTE AUTORA RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA, RELATIVAMENTE AOS LOTES 01 A 09 DA QUADRA D-16 E LOTES 01 A 10 DA QUADRA D-60, TODOS LOCALIZADOS NA AVENIDA XINGU, SAÍDA PARA O MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE.¿            Em suas razões recursais (fls. 02/11), insurge-se o agravante contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, pugnando pela reforma da mesma.            Juntou os documentos de fls. 12/59.            É o relatório.            DECIDO.            A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu somente o Agravante, culminando na manutenção da posse do imóvel em favor do mesmo.            Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo: ¿Em suma, entendo que a RETRATAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTES ATOS só deve incidir sobre a posse do Sr. VALDIMON. Em outras palavras, a liminar de reintegração deve ser efetivamente cumprida - na verdade, já o foi -, preservando-se a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA no que tange ao lote onde o mesmo, conforme verificado in loco por este juízo, construiu a sua moradia. Ressalto, contudo, a desnecessidade de qualquer providência pelo Oficial de Justiça, pois, como já salientado, a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA, relativa ao lote, foi efetivamente preservada, de modo que houve, a meu ver, a perda superveniente do interesse recursal.¿            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 15 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00595750-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00595750-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão