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Jurisprudência


TJPA 0001604-10.2015.8.14.0000

Ementa
Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Relatório:        Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por SISEMPPA - Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, às fls. 81/83, nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0001604-10.2015.8.14.0000), que move em desfavor do Estado do Pará, em razão de suposta obscuridade verificada na decisão monocrática de fls. 76/78, proferida por este juízo, que negou seguimento ao recurso face a não comprovação do recolhimento das custas de preparo.        Juntou em anexo novo substabelecimento à fl. 84, consulta processual dos autos principais às fls. 85/88, cópias do Diário Oficial do Estado às fls. 89/90, cópia de despacho obtida em consulta on line às fls. 91/92 e petição contendo fatos novos às fls. 93/94.        É o relatório. Decisão Monocrática:        Muito embora as argumentações contidas nos embargos declaratórios em apreço, entendo que não há obscuridade na decisão monocrática ora questionada pelo agravante. Com efeito, este juízo negou seguimento ao presente agravo de instrumento, face a ausência do pagamento das custas de preparo, concluindo o seguinte: Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral (boleto pago e relatório de custas do processo), de pagamento original das custas, conforme certidão de fl. 65 destes autos, documentos hábeis para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a comprovação necessária da efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do presente recurso.         Ora, o artigo 511 do CPC é taxativo quanto à comprovação do recolhimento das custas de preparo. Vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756/98)         Analisando as provas trazidas quando da interposição dos presentes embargos, tenho que muito embora o agravante tenha sido agraciado pelo juízo de piso com o benefício da justiça gratuita, tal informação não consta dentre as argumentações constantes no corpo do agravo de instrumento; mais ainda, nem mesmo foi requerida em sede de segundo grau.        Destarte, embora o objeto dos presentes declaratórios seja chamar a atenção deste r. juízo quanto à pré-existência do benefício da justiça gratuita, ainda assim não é possível reconhecer a regularidade processual do recurso pois, necessário é obedecer estritamente o comendo do artigo 511 do CPC e, face a ausência de preparo já mencionada, negar seguimento ao agravo de instrumento e entender que não há qualquer obscuridade a ser observada e consequentemente sanada.        Trago jurisprudência do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540.803/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)        Portanto, rejeito os embargos de declaração interpostos, uma vez que não há obscuridade nos termos da decisão monocrática exarada, que negou seguimento ao agravo de instrumento em comento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conforme fundamentação legal e doutrinária exposta acima, face o não recolhimento das custas de preparo e a não comprovação de benefício da justiça gratuita, nestes termos.        Belém - PA, 27 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04539145-19, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04539145-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento