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Jurisprudência


TJPA 0001604-43.2017.8.14.0128

Ementa
PROCESSO Nº 0001604-43.2017.814.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido Estrito COMARCA: Terra Santa RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDOS: Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo ADVOGADO (A): José Delson Oliveira e Souza RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fulcro no art. 581, II, do CPP, objetivando reformar a r. Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que desclassificou a conduta inicialmente exposta na denúncia acusatória de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) para a conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro, condenando os denunciados à pena de 05 (cinco) meses de detenção para cada réu, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena.             Informa a denúncia acusatória que no dia 27/01/2017, por volta das 22h, na rua Magalhães Barata, Bairro de Santa Clara, município de Terra Santa, os denunciados agrediram as vítimas Klisman Mendes Loureiro e Vanessa Mendes Loureiro com golpes de terçado e faca, causando-lhes lesões, as quais somente não vieram a óbito por razões alheias a vontade dos agentes.             Em razões recursais, alega o Parquet que sentença de desclassificação da conduta inicialmente atribuída aos réus, que julgou o mérito da causa, prolatada pelo magistrado a quo, deverá ser reformada para uma decisão de pronúncia, para que seja submetido os denunciados ao Tribunal do Júri popular, em virtude da tentativa de homicídio praticada contra duas vítimas.             Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso em epígrafe.             O MM Juiz a quo, a quando do juízo de retratação (fl. 50), manteve a decisão recorrida.             É o relatório.             DECIDO             A priori, percebo que a decisão que o representante do Ministério Público recorre trata-se de uma decisão de mérito, a qual além de desclassificar a conduta trazida inicialmente em face dos denunciados, para àquela constante no art. 129 do CPB (lesão corporal), condenou, cada denunciado, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena, mostrando-se, de plano, incabível combater esse decisum através de Recurso em Sentido Estrito, e sim, deveria ter sido manejado o recurso adequado para se rediscutir decisão condenatória, que no caso seria o recurso de apelação, conforme enfatiza o art. 593, I do Código de Processo Penal: ¿Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;¿              Pelo exposto, DEIXO DE CONHEÇER o presente recurso, pois incabível na espécie.          P.R.I. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2018.03369676-80, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.03369676-80
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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