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Jurisprudência


TJPA 0001604-63.2014.8.14.0123

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001604-63.2014.8.14.0123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT APELADO: JULIÃO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por JULIÃO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento do seguro DPVAT.            Na inicial, informou o requerente, ora apelado, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2014, que lhe causou invalidez/debilidade permanente, tendo recebido, administrativamente, apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).            Afirmou que faz jus ao recebimento do valor correspondente à diferença da indenização que lhe seria devida, para alcançar o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).            Sobreveio a r. sentença ora combatida, às fls.91/100, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré Seguradora a pagar ao autor o valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), atualizados pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação.            Inconformada, a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT interpôs o presente recurso de Apelação, objetivando reformar a r. sentença singular (fls. 103/122).            Alegou o apelante que o Juízo singular julgou procedente a ação condenando-a ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, mesmo sem haver nos autos prova técnica que aponte qual foi o segmento lesionado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.945/2009, e o respectivo grau da invalidez, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do art. 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74.            Sustentou a necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões.            Asseverou que houve cerceamento de defesa, devendo ser considerada e respeitada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, a fim de se apurar o grau de invalidez permanente do autor, por estar em plena validade, uma vez que o CNSP tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, o que já vem sendo reconhecido pelo STJ, estando a sentença em divergência com a jurisprudência consolidada.            Invocou a realização de prova técnica que aponte se as lesões permanentes são totais ou parciais e qual o grau da lesão, pois havendo invalidez permanente parcial incompleta a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada na Tabela da Lei 11.945/2009, já reconhecida como constitucional.            Arguiu que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de ajuizamento da demanda e não a data do pagamento administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 6.899/81.            Citou jurisprudência dos Tribunais Pátrios.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão singular, para julgar improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT.            Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 129.            Inicialmente, o presente processo foi distribuído para o gabinete da Desa. Luiza Nadja Guimaraes Nascimento (fl.132) que após a Emenda Constitucional n° 5 remeteu os autos à redistribuição (fl.134). Coube-me a relatoria (fl.135).            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.            Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante:            Acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, verifico que assiste razão à apelante.            O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).            Verifica-se que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante.            Assim, necessária a realização de Laudo Pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.            Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿.            Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.            Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias.            Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.     Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.     Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2.     Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.     Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017).            Compulsando os autos, verifiquei que o relatório e laudo médico (fl. 20) não atestam a invalidez permanente do autor, tampouco se a incapacidade permanente é parcial ou total, sendo necessária à sua complementação. Portanto, prejudicada está a análise meritória do recurso, uma vez que a questão não é meramente de direito e envolve questão de fato, que precisa ser dirimida pelo Judiciário, sendo necessário para tanto, a produção das provas requeridas pela apelante, ainda que seja para concluir não ter a mesma razão em sua pretensão.            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem.            É o voto. Belém (PA), 6 de julho de 2017.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02860951-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02860951-09
Tipo de processo : Apelação
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