main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001605-88.2010.8.14.0000

Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e tentado. Dosimetria da pena. Exclusão das qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O crime de roubo se consumou no momento em que houve a subtração, não importando que a posse do bem não tenha sido tranquila, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. 2. Quanto à desclassificação para roubo simples, além da arma ter sido apreendida, a prova testemunhal ainda confirmou inteiramente os termos da acusação, não há como se acolher a tese de desclassificação, sendo prescindível o exame pericial na arma de fogo utilizada. Da mesma forma, não há como se acolher a alegação de nulidade da sentença por desfundamentação na aplicação das qualificadoras acima citadas, justamente porque a magistrada demonstrou claramente na fundamentação da sentença os motivos autorizadores de seu reconhecimento, tornando inócua a argumentação recursal nesse sentido. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2012.03389168-98, 107.663, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 14/05/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2012.03389168-98
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão