TJPA 0001606-43.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara de Plantão Cível de Pedido, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0135766-09.20158140301), ajuizada pelo agravado JOSÉ MARIA NEVES SOUTO, em face do agravante e do ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, narra o agravante que a liminar rogada na petição inicial e agravada se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação em tramitação, o que é vedado. Arguiu que a matéria em juízo não é de responsabilidade do Município, devendo, no mérito ser declarada a impossibilidade de responsabilização do agravante. Pontuou que, consoante o disposto no art. 1º da Lei 8.437/92, não deve ser concedida liminar contra atos do Poder Público, a não ser por raríssimas exceções. Da Mesma forma, a liminar esgotou o objeto da ação principal, contrariando o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, razão pela qual deve ser suspensa. Registrou que, in casu, deve ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o Particular, na medida em que a satisfação da obrigação liminarmente deferida inviabilizaria a prestação de serviços de saúde pelo IPAMB e Município, regularmente prestado, mês a mês pelo agravante, em frontal prejuízo ao interesse público. Toda a população que faz uso de Sistema Único de Saúde seria prejudicada. Asseverou que no caso em lide deve ser aplicado o Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência que prevê que somente se pode exigir do Estado à prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Pontuou que existem outros administrados em condições de saúde mais graves e que esperam por atendimento, pois realidade de nosso país é que o Estado não possui recursos para prover tratamento de saúde a todos. Afirmou que a liminar concedida tem o condão de ofender a igualdade entre as partes, uma vez que outros administrados necessitam de tratamentos iguais e estão nas filas do SUS para serem atendidos, nesta esteira a decisão de determinar o atendimento imediato do agravado, sem observância da ordem de atendimento, coloca de lado aquele que espera por cirurgia nas filas organizadas pelos SUS. Indicou que a aplicação da multa pretendida maculará frontalmente o princípio da supremacia do interesse público, pois caso o Município tenha que pagar R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, tal montante ao invés de ser utilizado para aparelhar a saúde municipal, com estrutura, medicamentos e etc. será utilizado para pagar multa claramente desproporcional e contrária ao interesse público. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. Coube me o feito por distribuição. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que o agravado José Maria Neves Souto, é idoso de 77 anos de idade e aposentado, encontrando-se acometido de grave ferimento de fratura de platô tibial, fíbula proximal esquerda e dedos três e quatro do pé esquerdo, resultando de acidente de trânsito. Ainda, segundo consta no decisum, o estado de saúde do recorrido 'tende a se agravar, pois não obstante possua laudo médico que indique a necessidade de que seja internado e submetido à cirurgia, depois de ter recebido atendimento médico de urgência na UPA-Icoaraci foi encaminhado para sua residência, sem maiores providências, devido a falta de leito; encontra-se em casa com fortes dores, inchaço e limitação de movimentos, caracterizando com isso total negligência com o seu estado de saúde, necessitando, por consequência, que seja sanada, na via judicial a omissão do Poder Público, visando assegurar o direito à saúde e à vida' (fls.13/15). Neste sentido, a decisão guerreada determinou que o agravante e o Estado do Pará tomem as providências pleiteadas pelo agravado, quais sejam, fornecer, imediatamente, o seu transporte e deslocamento para internação, cirurgia indicada e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, caso não haja vaga na rede pública, em hospital da rede privada, com todas as despesas por eles custeadas, incluídas nestas os exames pré operatórios, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, a ser revestida em favor do agravado, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional . Portanto, encontra-se patente a necessidade de manutenção da medida de urgência deferida pelo magistrado de piso, sob o grave risco de dano reverso. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Acrescenta, ainda, que consta nos autos a informação de que o Estado já cumpriu a liminar ora guerreada, haja vista que na contestação apresentada perante o juízo de piso informou que 'já houve a internação do paciente na Clínica dos Acidentados no dia 22/12 e recebeu a alta melhorada no dia 23/12/2015' (fl.040) A Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 15 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2016.00483807-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara de Plantão Cível de Pedido, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0135766-09.20158140301), ajuizada pelo agravado JOSÉ MARIA NEVES SOUTO, em face do agravante e do ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, narra o agravante que a liminar rogada na petição inicial e agravada se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação em tramitação, o que é vedado. Arguiu que a matéria em juízo não é de responsabilidade do Município, devendo, no mérito ser declarada a impossibilidade de responsabilização do agravante. Pontuou que, consoante o disposto no art. 1º da Lei 8.437/92, não deve ser concedida liminar contra atos do Poder Público, a não ser por raríssimas exceções. Da Mesma forma, a liminar esgotou o objeto da ação principal, contrariando o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, razão pela qual deve ser suspensa. Registrou que, in casu, deve ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o Particular, na medida em que a satisfação da obrigação liminarmente deferida inviabilizaria a prestação de serviços de saúde pelo IPAMB e Município, regularmente prestado, mês a mês pelo agravante, em frontal prejuízo ao interesse público. Toda a população que faz uso de Sistema Único de Saúde seria prejudicada. Asseverou que no caso em lide deve ser aplicado o Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência que prevê que somente se pode exigir do Estado à prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Pontuou que existem outros administrados em condições de saúde mais graves e que esperam por atendimento, pois realidade de nosso país é que o Estado não possui recursos para prover tratamento de saúde a todos. Afirmou que a liminar concedida tem o condão de ofender a igualdade entre as partes, uma vez que outros administrados necessitam de tratamentos iguais e estão nas filas do SUS para serem atendidos, nesta esteira a decisão de determinar o atendimento imediato do agravado, sem observância da ordem de atendimento, coloca de lado aquele que espera por cirurgia nas filas organizadas pelos SUS. Indicou que a aplicação da multa pretendida maculará frontalmente o princípio da supremacia do interesse público, pois caso o Município tenha que pagar R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, tal montante ao invés de ser utilizado para aparelhar a saúde municipal, com estrutura, medicamentos e etc. será utilizado para pagar multa claramente desproporcional e contrária ao interesse público. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. Coube me o feito por distribuição. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que o agravado José Maria Neves Souto, é idoso de 77 anos de idade e aposentado, encontrando-se acometido de grave ferimento de fratura de platô tibial, fíbula proximal esquerda e dedos três e quatro do pé esquerdo, resultando de acidente de trânsito. Ainda, segundo consta no decisum, o estado de saúde do recorrido 'tende a se agravar, pois não obstante possua laudo médico que indique a necessidade de que seja internado e submetido à cirurgia, depois de ter recebido atendimento médico de urgência na UPA-Icoaraci foi encaminhado para sua residência, sem maiores providências, devido a falta de leito; encontra-se em casa com fortes dores, inchaço e limitação de movimentos, caracterizando com isso total negligência com o seu estado de saúde, necessitando, por consequência, que seja sanada, na via judicial a omissão do Poder Público, visando assegurar o direito à saúde e à vida' (fls.13/15). Neste sentido, a decisão guerreada determinou que o agravante e o Estado do Pará tomem as providências pleiteadas pelo agravado, quais sejam, fornecer, imediatamente, o seu transporte e deslocamento para internação, cirurgia indicada e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, caso não haja vaga na rede pública, em hospital da rede privada, com todas as despesas por eles custeadas, incluídas nestas os exames pré operatórios, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, a ser revestida em favor do agravado, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional . Portanto, encontra-se patente a necessidade de manutenção da medida de urgência deferida pelo magistrado de piso, sob o grave risco de dano reverso. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Acrescenta, ainda, que consta nos autos a informação de que o Estado já cumpriu a liminar ora guerreada, haja vista que na contestação apresentada perante o juízo de piso informou que 'já houve a internação do paciente na Clínica dos Acidentados no dia 22/12 e recebeu a alta melhorada no dia 23/12/2015' (fl.040) A Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 15 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2016.00483807-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00483807-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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