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Jurisprudência


TJPA 0001608-38.2012.8.14.0037

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor da apelada, que atuou em causa própria. II - Alega o apelante que a apelada atuou em causa própria e que o percentual fixado a título de honorários é extremamente alto se comparado ao trabalho por ela desenvolvido, ao tempo gasto, bem como à importância e natureza da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. III - Vê-se, primeiramente, sem sombra de dúvida, que a apelada tem direito aos honorários de sucumbência, que são devidos mesmo que o advogado atue em causa própria, nos exatos termos do art. 20, caput, do CPC. Portanto, não cabe qualquer discussão a respeito do pedido de isenção dos honorários, já que eles são, de fato, devidos pelo vencido ao vencedor. Requereu, então, o apelante que os honorários sejam, ao menos, minorados. IV - Enquadra-se, portanto, a presente situação, por se tratar de situação na qual não houve condenação, na forma do § 4º do retro citado artigo. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o presente caso obedece às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20. Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Tendo em vista: 1) que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente, até porque é seu próprio interesse que está em jogo, no entanto, teve um pequeno problema com prazo de devolução do processo, embora não tenha causados grandes danos ao processo; 2) que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital, onde a parte reside, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para deslocamento; 3) que se trata de causa ajuizada desnecessariamente, já que se trata de cumprimento de sentença; 4) que a executada veiculou embargos à execução que, no entanto, sequer foram apreciados, tendo em vista a extinção do processo, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas questões, a imposição do percentual mínimo legal de 5% sobre o valor da causa. VI - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. (2013.04244887-94, 127.885, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04244887-94
Tipo de processo : Apelação
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