TJPA 0001611-83.2013.8.14.0125
PROCESSO Nº: 2014.3.012141-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: São Geraldo do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Cláudio Ribeiro Correia Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA PACIENTES: Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade PROCURADOR(A)(S) DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel e Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que, os pacientes tiveram suas liberdades constrangidas por força de prisão preventiva, pela suspeita de homicídio, desde o dia 17/12/2009, encontrando-se recolhidos até a presente impetração nas Penitenciárias da Capital do Estado. Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão presos há mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido uma audiência sequer. Sustenta também que os pacientes são possuidores de condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição dos alvarás de soltura. Às fls. 33, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 36/37. A autoridade coatora informa que, os pacientes foram presos em 24/06/2010, pela suposta prática do crime de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (pistolagem) e que já foram devidamente citados para apresentarem defesa preliminar, no entanto, até o momento, nada fora apresentado. Às fls. 38/39, a Relatora do feito denegou a liminar postulada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem (parecer de fls. 42/47). Às fls. 50/51, o Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA, Dr. Celso Quim Filho, apresentou informações complementares (Ofício nº 12/2014-GAB, datado de 11/06/2014), dando conta de que os pacientes não estão presos até o momento por esse processo, ao contrário do que constou nas informações anteriormente apresentadas. Disse que deve ter ocorrido um equívoco, já que no inquérito policial foi juntada uma cópia do mandado de prisão expedido em desfavor de Wilson Costa Aguiar, pelo Juízo da 5ª Vara de Marabá/PA (Autos nº 0004448-07.2010.8.14.0028, atualmente tramitando na Vara de Violência Doméstica daquela Comarca, sendo que, com relação ao paciente Wilson, o feito foi desmembrado, recebendo nova numeração, qual seja 0010263-60.2011.8.14.0028, estando no Tribunal em grau de recurso). Comunica que, após o encerramento do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. O feito foi encaminhado ao TJE/PA e, posteriormente, ao Procurador de Justiça, o qual apresentou denúncia e pugnou pelo afastamento do Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia do cargo e a prisão de todos os denunciados. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará recebeu a denúncia somente quanto ao Prefeito Municipal, determinou o desmembramento quanto aos demais para julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Geraldo do Araguaia, bem como indeferiu a representação pela prisão preventiva. Os autos foram encaminhados à Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, tendo o Promotor de Justiça ratificado a denúncia. Após o recebimento da inicial acusatória, foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à representação pela prisão preventiva dos réus, o que, até o presente momento, não foi realizado. Tendo em vista as novas informações juntadas, a Relatora originária do feito remeteu os autos para parecer do Órgão Ministerial (despacho de fls. 53). A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, nos termos do parecer exarado às fls. 55. Às fls. 58, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento da Relatora do feito. É o relatório. Decido. O advogado Cláudio Ribeiro Correia Neto alega que os pacientes estariam presos preventivamente, por suspeita de homicídio, desde 17/12/2009, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Compulsando os autos e levando em consideração a complementação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, verifica-se que os pacientes Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade não estão presos por ordem do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, o que enseja o não conhecimento do writ, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal praticado por ato do referido Juízo. Conforme as informações prestadas, os autos ainda não foram remetidos ao Parquet para manifestação quanto ao pedido de representação da prisão preventiva dos acusados. Em consulta no sistema LIBRA do TJE/PA, constatei que não houve modificação na situação dos mesmos, estando o feito na mencionada fase processual. Sendo assim, não conheço da ordem impetrada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04579253-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012141-2 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: São Geraldo do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Cláudio Ribeiro Correia Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA PACIENTES: Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade PROCURADOR(A)(S) DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel e Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que, os pacientes tiveram suas liberdades constrangidas por força de prisão preventiva, pela suspeita de homicídio, desde o dia 17/12/2009, encontrando-se recolhidos até a presente impetração nas Penitenciárias da Capital do Estado. Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão presos há mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido uma audiência sequer. Sustenta também que os pacientes são possuidores de condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição dos alvarás de soltura. Às fls. 33, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 36/37. A autoridade coatora informa que, os pacientes foram presos em 24/06/2010, pela suposta prática do crime de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (pistolagem) e que já foram devidamente citados para apresentarem defesa preliminar, no entanto, até o momento, nada fora apresentado. Às fls. 38/39, a Relatora do feito denegou a liminar postulada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem (parecer de fls. 42/47). Às fls. 50/51, o Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA, Dr. Celso Quim Filho, apresentou informações complementares (Ofício nº 12/2014-GAB, datado de 11/06/2014), dando conta de que os pacientes não estão presos até o momento por esse processo, ao contrário do que constou nas informações anteriormente apresentadas. Disse que deve ter ocorrido um equívoco, já que no inquérito policial foi juntada uma cópia do mandado de prisão expedido em desfavor de Wilson Costa Aguiar, pelo Juízo da 5ª Vara de Marabá/PA (Autos nº 0004448-07.2010.8.14.0028, atualmente tramitando na Vara de Violência Doméstica daquela Comarca, sendo que, com relação ao paciente Wilson, o feito foi desmembrado, recebendo nova numeração, qual seja 0010263-60.2011.8.14.0028, estando no Tribunal em grau de recurso). Comunica que, após o encerramento do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. O feito foi encaminhado ao TJE/PA e, posteriormente, ao Procurador de Justiça, o qual apresentou denúncia e pugnou pelo afastamento do Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia do cargo e a prisão de todos os denunciados. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará recebeu a denúncia somente quanto ao Prefeito Municipal, determinou o desmembramento quanto aos demais para julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Geraldo do Araguaia, bem como indeferiu a representação pela prisão preventiva. Os autos foram encaminhados à Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, tendo o Promotor de Justiça ratificado a denúncia. Após o recebimento da inicial acusatória, foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à representação pela prisão preventiva dos réus, o que, até o presente momento, não foi realizado. Tendo em vista as novas informações juntadas, a Relatora originária do feito remeteu os autos para parecer do Órgão Ministerial (despacho de fls. 53). A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, nos termos do parecer exarado às fls. 55. Às fls. 58, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento da Relatora do feito. É o relatório. Decido. O advogado Cláudio Ribeiro Correia Neto alega que os pacientes estariam presos preventivamente, por suspeita de homicídio, desde 17/12/2009, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Compulsando os autos e levando em consideração a complementação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, verifica-se que os pacientes Wilson Costa Aguiar e Tiago Bizarrias de Andrade não estão presos por ordem do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, o que enseja o não conhecimento do writ, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal praticado por ato do referido Juízo. Conforme as informações prestadas, os autos ainda não foram remetidos ao Parquet para manifestação quanto ao pedido de representação da prisão preventiva dos acusados. Em consulta no sistema LIBRA do TJE/PA, constatei que não houve modificação na situação dos mesmos, estando o feito na mencionada fase processual. Sendo assim, não conheço da ordem impetrada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04579253-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04579253-24
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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