TJPA 0001615-35.2012.8.14.0003
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 86 do NCPC: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. III - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, proposta por NAILTON SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, tendo indeferido o pedido de incorporação, e condenado o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que foi indeferido o pedido de incorporação do adicional. Em contrarrazões (fls.123/126), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 133/136 opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, sendo que o Juízo de piso indeferiu o pedido de incorporação, assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 86 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença tão somente na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ocorreu sucumbência recíproca em virtude do indeferimento da incorporação do adicional de interiorização. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, somente no que tange os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03084693-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 86 do NCPC: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. III - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, proposta por NAILTON SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, tendo indeferido o pedido de incorporação, e condenado o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que foi indeferido o pedido de incorporação do adicional. Em contrarrazões (fls.123/126), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 133/136 opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, sendo que o Juízo de piso indeferiu o pedido de incorporação, assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 86 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença tão somente na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ocorreu sucumbência recíproca em virtude do indeferimento da incorporação do adicional de interiorização. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, somente no que tange os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03084693-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03084693-72
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão