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Jurisprudência


TJPA 0001615-68.2013.8.14.0401

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior     AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2014.3.021732-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PACIENTE: DORALICE LOBATO FERREIRA IMPETRADO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - Juiz convocado   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ CRIME DE FURTO QUALIFICADO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL DERIVADO DA NEGATIVA DO DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE E PELA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INCOMPATÍVEL COM O QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA - MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE - NÃO CONHECIMENTO. I ¿ Não se conhece do pedido de habeas corpus se a impetrante, em sua petição, repete a mesma ou similar argumentação já apresentada em outro mandamus julgado recentemente em favor do mesmo paciente, sob o nº 2014.3.009150-8, o qual foi examinado e denegado por este egrégio colegiado; II ¿ Ordem não conhecida. RELATÓRIO   O defensor público Fernando A. de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em benefício de Doralice Lobato Ferreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às organizações Criminosas da Comarca da Capital. Na peça de ingresso, narra o impetrante que a ora paciente foi condenada à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e lhe foi negado o direito de iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos do recente entendimento do STF. Invoca preceitos legais e, ao final, requer, liminarmente, a concessão da presente ordem em favor do paciente. Juntou documentação apensa aos autos. Através do despacho de fls. 20, indeferi a liminar pleiteada e requisitei à indispensável manifestação da autoridade apontada como coatora, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. Informações prestadas as fls. 24. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Sergio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se às fls. 34/37, opinando pelo não conhecimento da impetração, por tratar-se de mera reiteração de pedido . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O presente remédio heróico, pelo que se observa no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constitui flagrante reiteração de outro mandamus impetrado recentemente em nome do paciente, nº 2014.3.009150-8, relatado pelo Exmo. Des. Rômuo José Ferreira Nunes, com idênticos pedido e causa de pedir, sendo importante ressaltar que o anterior foi julgado na sessão destas Câmaras Criminais Reunidas realizado no dia 23 de junho de 2014, ocasião em que foi concedida a ordem, por unanimidade, o que originou o Acórdão nº 135.084, conforme demonstra a cópia do voto anexada aos presentes autos. É posicionamento desta Corte, que não se conhece do habeas corpus simplesmente reiterado. Com efeito, não se pode impetrar um novo remédio heróico somente porque a ordem anterior foi denegada, como se a causa não tivesse sido julgada com seriedade e justiça. Corroborando com esse entendimento, cito o aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: ¿ HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada por ele em outro pedido similar e em favor do mesmo paciente, pedido este examinado pelo colegiado e negado. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNÂNIME¿ (HC/70052740016, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 30/01/2013, p. DJ 08/02/2013) Ante todo o exposto, estando demonstrada a repetição de pedido já solucionado por esta Corte, não conheço da ordem impetrada. Belém, Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz convocado                                             Relator         1 (2015.00572809-37, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00572809-37
Tipo de processo : Habeas Corpus
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