TJPA 0001615-93.2013.8.14.0037
PROCESSO Nº. 2014.3.008522-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ. APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA e OUTROS. APELADO: ENOQUE VIANA GOMES (NÃO CITADO). ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0001615-93.2013.814.0037), movida contra ENOQUE VIANA GOMES, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, com base no art. 267, inc. III, do CPC, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme despacho de fl.56. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou (às fls.98/100) logo após a determinação de fl.96, não cumprida conforme certidão de fl.97, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Ademais, importante ressaltar que, no caso vertente, por ter havido a citação válida da parte contrária, conforme certidão de fl.73, bem como, por ter a mesma integrado a relação processual com manifestação anterior nos autos (fls.39 e 45), tenho que também é aplicável ao presente o teor da súmula n.º240 do STJ, nos seguintes termos: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e súmula do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04580945-89, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008522-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ. APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA e OUTROS. APELADO: ENOQUE VIANA GOMES (NÃO CITADO). ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0001615-93.2013.814.0037), movida contra ENOQUE VIANA GOMES, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, com base no art. 267, inc. III, do CPC, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme despacho de fl.56. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou (às fls.98/100) logo após a determinação de fl.96, não cumprida conforme certidão de fl.97, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Ademais, importante ressaltar que, no caso vertente, por ter havido a citação válida da parte contrária, conforme certidão de fl.73, bem como, por ter a mesma integrado a relação processual com manifestação anterior nos autos (fls.39 e 45), tenho que também é aplicável ao presente o teor da súmula n.º240 do STJ, nos seguintes termos: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e súmula do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04580945-89, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04580945-89
Tipo de processo
:
Apelação
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