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Jurisprudência


TJPA 0001618-80.2007.8.14.0074

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS CADASTROS DO SERASA E SPC, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRETA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. LEGAL E NECESSÁRIO. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. ADEQUADO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TEMA 440, RESP. 1114398/PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É certo que diante da inexistência de uma relação contratual, ou seja, da inexistência de débito contraído, o ato de inserir o nome do apelado em órgãos de proteção de crédito vai muito além de aborrecimentos do cotidiano, daí advém prejuízo de ordem moral, vez que afetou sua possibilidade de realizar financiamento para sua atividade laboral. II- No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). III- No que se refere ao quantum, observa-se que este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atentar para o poder econômico das partes e o transtorno sofrido. Destarte, entendo que o valor fixado se mostra adequado, razoável e proporcional ao dano sofrido, razão pela qual o mantenho. IV- Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. V-A incidência dos juros de mora se perfaz a partir do evento danoso, conforme TEMA 440, RESP. 1114398/PR. V-Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada. (2017.04394753-89, 181.685, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-10-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.04394753-89
Tipo de processo : Apelação
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