TJPA 0001622-59.2012.8.14.0057
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº 0001622-59.2012.814.0057, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Alega a Agravante em síntese em sua peça recursal de fls. 02/13, que a decisão agravada merece reforma, vez que entende presentes a certeza e a liquidez do direito, aptos a subsidiar a concessão da liminar, a fim de prorrogar a licença maternidade da impetrante, aduz a presença da ilegalidade e do abuso de poder que constituem o próprio mérito do mandado de segurança, requerendo por fim o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 14/19, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pela agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fls. 17, a Agravante tomou ciência da decisão combatida em 06/11/2012 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 07/11/2012 (quarta-feira), de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo e expiraria em 17/11/2012, todavia, por ser um sábado o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 19/11/2012 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolado em 28/11/2012, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 18 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03491386-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº 0001622-59.2012.814.0057, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Alega a Agravante em síntese em sua peça recursal de fls. 02/13, que a decisão agravada merece reforma, vez que entende presentes a certeza e a liquidez do direito, aptos a subsidiar a concessão da liminar, a fim de prorrogar a licença maternidade da impetrante, aduz a presença da ilegalidade e do abuso de poder que constituem o próprio mérito do mandado de segurança, requerendo por fim o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 14/19, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pela agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fls. 17, a Agravante tomou ciência da decisão combatida em 06/11/2012 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 07/11/2012 (quarta-feira), de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo e expiraria em 17/11/2012, todavia, por ser um sábado o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 19/11/2012 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolado em 28/11/2012, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 18 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03491386-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2012.03491386-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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