TJPA 0001622-94.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001622-94.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (a): Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior - OAB/PA nº 16.837-A, Dra. Danielle F. Santos - OAB/PA nº 18.076 e outros. AGRAVADO: NARCISO CHAVES ALVES. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER ENDEREÇO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TJPA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - É excepcional a determinação de expedição de ofícios com intuito de obter o endereço do executado, de maneira que para o seu deferimento é necessário que o exequente comprove não ter logrado êxito em suas tentativas de obter tal informação; 2 - Não tendo a agravante comprovado ter esgotado todos os meios de busca do endereço do executado, inviável a expedição de ofício para obter tal informação. Entendimento dominante deste TJPA; 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput CPC, por estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante deste TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão (fls. 98-99) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Execução ajuizada contra Narciso Chaves Alves - Processo nº 0006927-12.2014.814.0006, indeferiu o pedido de expedição de ofícios com intuito de buscar o endereço da parte ré. Juntou documentos às fls. 9-100. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra Narciso Chaves Alves, conforme inicial constante às fls. 45-50. Determinada a citação, servindo o despacho como mandado (fl. 85), o Oficial de Justiça à fl. 88, certificou que deixou de citar o executado, em razão de estar residindo no Rio de Janeiro há dois anos, de acordo com informações de vizinhos. Instada a se manifestar (fl. 89), a exequente/agravante requereu dilação de prazo para apresentar manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça. Novamente instada a se manifestar, sob pena de extinção da demanda (fl. 92), a exequente requereu a expedição de ofícios ao SERASA, DRF e TRE, através do sistema INFOJUD, para obter informação sobre o endereço atual do executado, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça. Pois bem. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o pedido de informação a órgãos públicos a respeito do endereço do executado é medida que deve ser tomada de forma excepcional, apenas quando o requerente provar que já esgotou todos os meios existentes para a obtenção da referida informação, pois a indicação do endereço do executado é ônus que cabe ao exequente. Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Esse quadro demonstra que a agravante apenas se valeu do aparato judiciário para tentar encontrar o endereço da executada, sem ter comprovado que esgotou, com os meios que estão ao seu alcance (pesquisas em cartório, em eventuais processos judiciais em que a executada seja parte, internet, etc), as possibilidades de encontrar o endereço. 2. E como a agravante não comprovou ter esgotado os meios de busca do endereço da executada, vejo como inviável a consulta a INFOSEG. 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04475769-76, 129.013, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-1-2014, Publicado em 3-2-2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O Juízo a quo indeferiu o pleito da expedição de ofícios aos órgãos competentes por considerar que o ônus da indicação dos bens pertence ao exeqüente e que as informações solicitadas poderiam ser obtidas pelo próprio exeqüente. É assente na mais moderna jurisprudência e doutrina que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e outros órgãos, após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens, o que não fora devidamente comprovado nos autos. Desta feita, não logra êxito a pretensão do agravante, pois se apoiando no conjunto fático-probatório dos autos, concluo que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 2011.3.009.696-5. Rela. Desa. Marneide Merabet. Julgado em 28-5-2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁ-LO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão. É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (Agravo de Instrumento 2011.3.015.171-9. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 19-11-2011) A propósito, apenas foi procedida a tentativa de citação por Oficial de Justiça, de maneira que a exequente/agravante não logrou êxito em comprovar que esgotou todos os meios possíveis para obter as informações sobre o endereço do executado. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obter o endereço do executado está em consonância com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso, monocraticamente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante neste TJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00644283-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001622-94.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (a): Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior - OAB/PA nº 16.837-A, Dra. Danielle F. Santos - OAB/PA nº 18.076 e outros. AGRAVADO: NARCISO CHAVES ALVES. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER ENDEREÇO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TJPA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - É excepcional a determinação de expedição de ofícios com intuito de obter o endereço do executado, de maneira que para o seu deferimento é necessário que o exequente comprove não ter logrado êxito em suas tentativas de obter tal informação; 2 - Não tendo a agravante comprovado ter esgotado todos os meios de busca do endereço do executado, inviável a expedição de ofício para obter tal informação. Entendimento dominante deste TJPA; 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput CPC, por estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante deste TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão (fls. 98-99) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Execução ajuizada contra Narciso Chaves Alves - Processo nº 0006927-12.2014.814.0006, indeferiu o pedido de expedição de ofícios com intuito de buscar o endereço da parte ré. Juntou documentos às fls. 9-100. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra Narciso Chaves Alves, conforme inicial constante às fls. 45-50. Determinada a citação, servindo o despacho como mandado (fl. 85), o Oficial de Justiça à fl. 88, certificou que deixou de citar o executado, em razão de estar residindo no Rio de Janeiro há dois anos, de acordo com informações de vizinhos. Instada a se manifestar (fl. 89), a exequente/agravante requereu dilação de prazo para apresentar manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça. Novamente instada a se manifestar, sob pena de extinção da demanda (fl. 92), a exequente requereu a expedição de ofícios ao SERASA, DRF e TRE, através do sistema INFOJUD, para obter informação sobre o endereço atual do executado, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça. Pois bem. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o pedido de informação a órgãos públicos a respeito do endereço do executado é medida que deve ser tomada de forma excepcional, apenas quando o requerente provar que já esgotou todos os meios existentes para a obtenção da referida informação, pois a indicação do endereço do executado é ônus que cabe ao exequente. Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Esse quadro demonstra que a agravante apenas se valeu do aparato judiciário para tentar encontrar o endereço da executada, sem ter comprovado que esgotou, com os meios que estão ao seu alcance (pesquisas em cartório, em eventuais processos judiciais em que a executada seja parte, internet, etc), as possibilidades de encontrar o endereço. 2. E como a agravante não comprovou ter esgotado os meios de busca do endereço da executada, vejo como inviável a consulta a INFOSEG. 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04475769-76, 129.013, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-1-2014, Publicado em 3-2-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O Juízo a quo indeferiu o pleito da expedição de ofícios aos órgãos competentes por considerar que o ônus da indicação dos bens pertence ao exeqüente e que as informações solicitadas poderiam ser obtidas pelo próprio exeqüente. É assente na mais moderna jurisprudência e doutrina que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e outros órgãos, após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens, o que não fora devidamente comprovado nos autos. Desta feita, não logra êxito a pretensão do agravante, pois se apoiando no conjunto fático-probatório dos autos, concluo que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 2011.3.009.696-5. Rela. Desa. Marneide Merabet. Julgado em 28-5-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁ-LO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão. É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (Agravo de Instrumento 2011.3.015.171-9. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 19-11-2011) A propósito, apenas foi procedida a tentativa de citação por Oficial de Justiça, de maneira que a exequente/agravante não logrou êxito em comprovar que esgotou todos os meios possíveis para obter as informações sobre o endereço do executado. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obter o endereço do executado está em consonância com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso, monocraticamente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante neste TJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00644283-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00644283-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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