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Jurisprudência


TJPA 0001623-04.2009.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201030198431 APELANTE: RITA DO SOCORRO MAUES PINHEIRO ADVOGADO: AUREA JUDITH FERREIRA RODRIGUES E OUTRO APELADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THIAGO RIBEIRO MAUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por RITA DO SOCORRO MAUES PINHEIRO inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Abaetetuba que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que a nulidade da contratação ou renovação contrato não gera direito ao recebimento das parcelas não previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.            Consta ainda do decisum, a isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios (fls. 44-57).            As razões recursais resumem-se à reafirmação do direito ao depósito do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a administração pública (fls. 51-56).            O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 66).            Em contrarrazões (fls. 67-78), o Município pugna pela negativa de provimento ao recurso.            Os autos foram inicialmente conclusos à então Juíza-Convocada Elena Farag (fls. 82), que instou a Procuradoria de Justiça a se manifestar (fls. 82/verso), a qual deixou de exarar parecer aduzindo a inexistência de interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (fls. 84-86)            Em razão da cessação dos efeitos da Portaria n. 2918/2010-GP (fls. 88-89), os autos foram redistribuídos, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 90).            Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 91), tendo o prazo decorrido in albis conforme a Certidão de fls. 94.            Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 95).            A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 97).             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos:             A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a administração pública.            A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito Pa percepção do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso).             Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) DISPOSITIVO             Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém (PA), 24 de agosto de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2015.03101291-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.03101291-88
Tipo de processo : Apelação
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