main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001623-47.2005.8.14.0040

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.005302-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OI MÓVEL S.A. ADVOGADOS: ANDREZA NAZARÉ CORRÊA RIBEIRO ¿ OAB/PA 12.436 e OUTROS RECORRIDO: VALDINEI JOSÉ DA COSTA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ ¿ OAB/PA 6.215           Vistos etc.       Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por OI MÓVEL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nºs 118.644 e 137.920, que, respectivamente, à unanimidade de votos, que não conheceu do recurso de apelação e negou provimento aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 4ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDINEI JOSÉ DA COSTA. O aresto nº 118.644 recebeu a seguinte   Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO IRREGULAR ACATADA. Procuração e substabelecimento com ASSINATURAs ESCANEADAS. NECESSIDADE DA ASSINATURA ORIGINAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS É DADO COMO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DA Súmula 115 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.   A recorrente argui violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência do documento de habilitação original é erro sanável na instância ordinária, sendo necessária a intimação do procurador da recorrente para sanar o vício de representação apontado, o que no caso em exame não ocorreu. Aponta a presença de divergência jurisprudencial. Pagamento do preparo às fls. 298/299. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 330. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso especial reúne condições de seguimento, pois, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, na instância ordinária, a prática de ato processual por advogado sem procuração nos autos constitui vício sanável, cabendo ao magistrado, nos termos do disposto no artigo 13 do CPC, fixar prazo para que seja sanado o defeito. (AgRg no AREsp 337.336/MS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013). Ilustrativamente:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 593.219/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). Grifo nosso   Diante do exposto, caracterizado o dissídio de jurisprudência, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 .       Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00332266-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00332266-83
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão