TJPA 0001623-79.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agravada enquanto perdurasse o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, o qual deveria se encerrar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3. Porém, como ainda não houve a concessão de aposentadoria, o IGEPREV não é o responsável pelo pagamento da remuneração da agravada, a qual é paga pelo Estado do Pará. 4. Já em relação à determinação de que o IGEPREV conclua o processo administrativo de aposentadoria da agravada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, tendo em vista haver provas nos autos de que o requerimento ocorreu em 27/01/2009, conforme documento de fl. 29, não havendo justificativas plausíveis para que o processo se prolongue por tantos anos sem que haja uma resposta do Poder Público acerca do pedido da agravada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.04274555-86, 166.586, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agravada enquanto perdurasse o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, o qual deveria se encerrar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3. Porém, como ainda não houve a concessão de aposentadoria, o IGEPREV não é o responsável pelo pagamento da remuneração da agravada, a qual é paga pelo Estado do Pará. 4. Já em relação à determinação de que o IGEPREV conclua o processo administrativo de aposentadoria da agravada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, tendo em vista haver provas nos autos de que o requerimento ocorreu em 27/01/2009, conforme documento de fl. 29, não havendo justificativas plausíveis para que o processo se prolongue por tantos anos sem que haja uma resposta do Poder Público acerca do pedido da agravada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.04274555-86, 166.586, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.04274555-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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