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Jurisprudência


TJPA 0001624-39.2013.8.14.0301

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3 ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-39.2013.814.0301 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LILLE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES EM AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.  Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.  Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3.  Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3 ª Vara Cível de Belém (fls. 29/34 ), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e concessão de tutela antecipada nº 0001624-39.2013 .814.0301, que julgou improcedente as preliminares arguidas pela parte ré de carência de ação por ausência de interesse de agir, carência da ação por ilegitimidade ativa do condomínio e a prejudicial de decadência do direito de reclamação por vício do produto ou serviço .   Juntou os documentos de fls. 23/284 .   É o sucinto relatório.   DECIDO.   Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 29/34), da certidão da respectiva intimação (fls. 36/37) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 41/43) e do agravado (fls. 45/47).   Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Todavia, converto-o em retido.   E ntendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput , do art.   557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações.   Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC.   Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte:   ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿.   Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão de fls. 14/16 esteja apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC.   A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida.   Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿.   Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento.   Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e apenas afasta as preliminares alegadas pela construtora. Assim, não entendo que esteja demonstrada a urgência no caso ora em análise.   Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo.   Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal.   P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis.   Belém, 11 de fevereiro de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora   1 P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Agravo - AI - DECISAO QUE REJEITA PRELIMINAR - CONVERTE E AGRAVO RETIDO ¿ 201430298823 ¿ Mesa 03 (2015.01000124-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01000124-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento