TJPA 0001625-94.2012.8.14.0095
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001625-94.2012.814.0095 (SAP: 2013.3.027364-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA 12.598. APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. ADVOGADO: ANTONIO PITA MOREIRA - OAB/PA 11.090. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Caetano de Odivelas que não concedeu a segurança pleiteada. Em suas razões recursais de fls. 77/86, a recorrente pugna pela reforma da sentença sob a alegação de que a autoridade coatora reconheceu o ato ilegal e que foi violado o princípio da moralidade administrativa, na medida em que município se usa de informação inverídica (suposto contrato irregular) para concretizar o ato lesivo a reduzir-lhe sua carga horária. Apesar de devidamente intimada, a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 113. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria (fl. 115). Enviado ao douto parquet, este se manifestou pelo não conhecimento em razão da intempestividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. De início, esclareço que como a interposição de Apelação se deu em plena vigência do CPC/73 deve a sua recepção ser analisada com base na metodologia daquele Código. O art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 13/03/2013 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 14/03/2013. O prazo finalizou em 28/03/2013 (quinta-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 02/04/2013 (fl. 77), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 932, II do CPC/2015, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 8 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00488937-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001625-94.2012.814.0095 (SAP: 2013.3.027364-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA 12.598. APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. ADVOGADO: ANTONIO PITA MOREIRA - OAB/PA 11.090. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Caetano de Odivelas que não concedeu a segurança pleiteada. Em suas razões recursais de fls. 77/86, a recorrente pugna pela reforma da sentença sob a alegação de que a autoridade coatora reconheceu o ato ilegal e que foi violado o princípio da moralidade administrativa, na medida em que município se usa de informação inverídica (suposto contrato irregular) para concretizar o ato lesivo a reduzir-lhe sua carga horária. Apesar de devidamente intimada, a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 113. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria (fl. 115). Enviado ao douto parquet, este se manifestou pelo não conhecimento em razão da intempestividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. De início, esclareço que como a interposição de Apelação se deu em plena vigência do CPC/73 deve a sua recepção ser analisada com base na metodologia daquele Código. O art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 13/03/2013 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 14/03/2013. O prazo finalizou em 28/03/2013 (quinta-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 02/04/2013 (fl. 77), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 932, II do CPC/2015, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 8 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00488937-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00488937-34
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão