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Jurisprudência


TJPA 0001627-10.2013.8.14.0037

Ementa
Habeas Corpus com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.010453-4 Impetrante: Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA Paciente: M. A. de J. C. Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os Advogados Fábio Sarubbi Miléo e Caroline Leite Giordano impetraram habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Marco Aurélio de Jesus Carvalho, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA que, em cumprimento à ordem do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, emitida por meio de Carta Precatória, onde restou consignada a prisão civil do réu, nos autos de Ação de Execução de Alimentos, determinou a transferência do acusado ao presídio de Santarém/PA, em virtude de a delegacia do Município de Oriximiná ter sido considerada inapropriada, permanecendo o paciente, até então, em regime de prisão domiciliar aguardando a mencionada transferência. Pleiteiam os impetrantes, em suma, o relaxamento da prisão civil emanada contra o paciente, a fim de que o mandado prisional seja cumprido na forma de prisão domiciliar, enquanto perdurar o débito alimentício. Ou ainda, que seja cumprido na delegacia mais próxima da residência do réu, isto é, na delegacia de Oriximiná, desde que se providencie local apropriado, não sendo transferido para o presídio de Santarém ou para qualquer outro município vizinho, haja vista seu estado de saúde debilitado, por seu portador de diverticulite (CID = K57.2). Pugnam pela concessão liminar do writ. Ao final, a concessão definitiva do mandamus. Juntou documentos às fls. 11 34. Em suas informações (fls. 42-44), o Juízo inquinado Coator esclarece que, a medida constritiva encontra respaldo em decisão emanada pelo Juízo de 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo n.º 5245695-09.2009.8.130145. Ressalta o Magistrado que, o Juízo de Oriximiná figura como mero destinatário da ordem consignada em carta precatória, não podendo, assim, ostentar a condição de autoridade coatora da medida ora censurada. Às fls. 46, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Remetidos os autos ao Custos Legis, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que a execução da prisão civil foi determinada por comarca diversa da do Juízo apontado coator. Decido Vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na concessão ao paciente do direito de responder a ação de execução de débito alimentício em regime de prisão domiciliar, enquanto discutido o valor executado. Ou ainda, que seja cumprido na delegacia mais próxima da residência do réu, isto é, na delegacia de Oriximiná, desde que se providencie sala apropriada, não sendo transferido para o presídio de Santarém ou para qualquer outro município vizinho, haja vista ser acometido de grave doença. Não obstante, após consulta à Vara de Origem, obtive a informação de que o paciente Marco Aurélio de Jesus Carvalho teve restituído o seu status libertatis, consoante Alvará de Soltura e demais documentos em anexo. Assim, uma vez cessado o suposto constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04146299-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04146299-08
Tipo de processo : Habeas Corpus
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