TJPA 0001627-31.2013.8.14.0030
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EXAMINADO INCABÍVEL EXAME DE LIMINAR QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III - Não se conhece de questão posta em sede recursal, se não foi analisada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. IV Na forma do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 522 e ss. do CPC, interposto por IZABEL MARIA CAMPOS SALES DE MORAES contra despacho proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar (processo nº 000162731.2013.814.0030), ajuizada pela agravante em face de supostos invasores do terreno que considera de sua posse. Insurge-se a Agravante contra despacho do juízo a quo (fl. 32) que, após analisar os documentos juntados aos autos principais, determinou que a parte autora/ora agravante, no prazo de 10 dias, esclarecesse a respeito da divergência verificada quanto ao endereço do imóvel em litígio, e que juntasse documento que comprove sua legitimidade para agir na qualidade de herdeira da família. A Agravante em suas razões (fls. 04/12) esclarece acerca das dúvidas suscitadas pelo juizo a quo em seu despacho, informando acerca do endereço do terreno e sua legitimidade para integrar a lide. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois restaria demonstrado que a mesma é de fato herdeira e que exercia a posse direta do terreno, destacando o dano irreparável que vem sofrendo. Ao final, a agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal no sentido de que seja deferida medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e, no mérito, requer seja dado total provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Carreou documentos às fls. 13/95. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. No caso em tela, verifica-se, a prima face, que não estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil, os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º). São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, cujo respeito à lei não estabelece outra forma (art. 162, § 3º). Melhor esclarecendo a matéria, o citado diploma legal determina que, no que tange aos despachos, estes são irrecorríveis, na forma do art. 504, in verbis: Art. 504 Dos despachos não cabe recurso. Desse dispositivo assim esclarece o Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 2008, Ed. RT, p. 518: 1. Irrecorribilidade dos Despachos. Os despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (grifamos). A respeito desse tema, oportuna a reprodução que se faz a seguir da nota ao art. 504 do CPC: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente.. (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Júnior, em seu Curto de Direito Processual Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, vol. l, p. 244: "Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao 'ato pelo qual juiz, no curso do processo, resolve questão incidente'. E prossegue à página 245: 'Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo', também inominados 'despachos ordinatórios ou de expediente'. Com eles não se decide incidente algum: 'tão-somente se impulsiona o processo'. A distinção acima transcrita é importante, porque para os despachos desta natureza não cabe recurso algum, enquanto que da decisão interlocutória cabe agravo e deve, efetivamente, ser fundamentada, sob pena de nulidade". A diferenciação centra-se na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui carga decisória e pode causar prejuízo a uma das partes. A respeito, a doutrina de Bernardo Pimental Souza, em Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica, p. 32: "Em síntese, os pronunciamentos jurisdicionais podem ser divididos em razão da existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Os primeiros são denominados decisões, podendo ser alvo de impugnação por meio de recurso. Os últimos, intitulados despachos, não estão sujeitos a recurso, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízo às partes. Então, despacho é o pronunciamento jurisdicional ordinatório, ou seja, que apenas dá andamento regular ao processo, sem solucionar controvérsia alguma". É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: TJPA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE POR SER INADIMISSIVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM VIRTUDE DE TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, QUE SE CARACTERIZA POR NÃO TER CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA AI 201130030335. 2ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador Claudio Augusto Montalvao das Neves. DJ 20/04/2011. Acórdão: 96635). TJPA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ACÓRDÃO - SIMPLES DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA ART. 504 DO CPC IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. I Dos despachos não cabe recurso. Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil. II Agravo de instrumento não conhecido. (TJPA AI 200930045148. 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES. DJ 06/10/2010. Acórdão: 91683). É nesse sentido também a jurisprudência nos tribunais pátrios: TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE SE RESERVA AO DIREITO DE APRECIAR A LIMINAR DEPOIS DE OUVIR O RÉU. RECURSO INCABÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. Só é admissível o agravo de instrumento contra o ato judicial que posterga, para depois da manifestação do réu, a apreciação da tutela de urgência pleiteada se isso causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. VISTOS e examinados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 940.189-6, da 2.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JAIR PEDRO SACHET e agravada CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. I RELATÓRIO Jair Pedro Sachet, adiante identificado como "agravante", ajuizou ação popular em face da Câmara Municipal de Colombo, adiante identificada como "agravada". Disse que foi aprovada Emenda à Lei Orgânica Municipal dando nova redação ao seu art. 11 no sentido de aumentar o número de Vereadores do Município de Colombo de 13 (treze) para 21 (vinte e um) e que essa alteração violou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo e os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da referida Emenda. Pelo ato judicial recorrido, de fl. 152, a juíza da causa postergou a apreciação da liminar para depois do oferecimento da contestação, determinando, por conseguinte, a citação da agravada. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que "o magistrado a quo, ao não decidir, incorreu em denegação de jurisdição"; que o ato judicial atacado é nulo por ausência de fundamentação; que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar inaudita altera parte; que todos os documentos comprobatórios de suas alegações encontram-se colacionados aos autos; que há perigo de dano irreparável e que o deferimento da liminar pleiteada não afronta o contraditório. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) e ao final o provimento deste recurso (fls. 02/12). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Alega o agravante que a apreciação da tutela de urgência pleiteada no feito de origem somente depois da manifestação da agravada pode lhe causar gravame. Não há, neste instrumento, efetiva demonstração de que o ato judicial recorrido ocasionará o perecimento do direito afirmado em juízo pelo agravante, ou seja, demonstração de que adiante não seja possível suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica que alterou a composição do número de Vereadores da Câmara Municipal de Colombo, ora agravada. Nessas condições, afigura-se inadmissível o agravo de instrumento interposto porque, indiscutivelmente, a pretensão recursal almejada configura supressão de um grau de jurisdição. Em consequência, o ato judicial recorrido constitui despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do CPC, não cabe recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO AGRAVADO QUE NÃO DECIDIU SOBRE A LIMINAR PLEITEADA, UNICAMENTE RESERVOU-SE O DR. JUIZ `A QUO' O DIREITO DE DECIDIR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Assim, não se conhece do presente agravo de instrumento" (TJPR, 4.ª CCv., AgInstr. n.º 107.182-7, Rel. Des. Wanderlei Resende, j. em 08.08.2001). Em suma: só é admissível o agravo de instrumento em casos tais se o adiamento da apreciação da tutela de urgência pleiteada vier a causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. III DISPOSITIVO Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Oportunamente ao arquivo. Curitiba, 25.07.2012 Des. Xisto Pereira Relator.504CPC557CPC. (9401896 PR 940189-6 (Decisão Monocrática), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 5ª Câmara Cível) TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR. CARÁTER ORDINATÓRIO. "O despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para a recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso,irrecorrível. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal".Agravo não conhecido. (TJSP. AI 3701828920108260000. 12ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. DJ 14/02/2011). TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM DESPACHO ORDINATÓRIO - CPC, ART. 162 E ART. 504 - IRRECORRIBILIDADE. Se a decisão agravada não traz em si nenhum conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (ordinatório), nessa condição, não comporta qualquer recurso, já que não produz qualquer gravame que justifique a sua interposição. Recurso não conhecido. (TJMG AI 105180916166650031. Relator: Desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade. DJ 23/06/2009). Compulsando os autos, constata-se que o juízo a quo, na verdade, ainda não se manifestou pela concessão ou denegação quanto ao pleito da agravante de antecipação de tutela para reintegração de posse do imóvel, uma vez que o juízo de piso tão somente proferiu despacho buscando clarear os fatos narrados na inicial. Portanto, observo que o pleito de reintegração de posse do imóvel, objeto deste recurso de agravo de instrumento, nem ao menos foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, circunstancia essa impedidora desta instancia se manifestar a respeito da questão levantada, sob pena de supressão de instância. Posto isto, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer o pedido de antecipação da tutela de reintegração de posse do imóvel, tendo em vista que a tutela pretendida não foi objeto de análise na decisão ora agravada, bem como pelo fato de tratar-se de despacho de mero expediente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, o fazendo em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 02 de julho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA - RELATOR
(2013.04164387-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EXAMINADO INCABÍVEL EXAME DE LIMINAR QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III - Não se conhece de questão posta em sede recursal, se não foi analisada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. IV Na forma do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 522 e ss. do CPC, interposto por IZABEL MARIA CAMPOS SALES DE MORAES contra despacho proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar (processo nº 000162731.2013.814.0030), ajuizada pela agravante em face de supostos invasores do terreno que considera de sua posse. Insurge-se a Agravante contra despacho do juízo a quo (fl. 32) que, após analisar os documentos juntados aos autos principais, determinou que a parte autora/ora agravante, no prazo de 10 dias, esclarecesse a respeito da divergência verificada quanto ao endereço do imóvel em litígio, e que juntasse documento que comprove sua legitimidade para agir na qualidade de herdeira da família. A Agravante em suas razões (fls. 04/12) esclarece acerca das dúvidas suscitadas pelo juizo a quo em seu despacho, informando acerca do endereço do terreno e sua legitimidade para integrar a lide. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois restaria demonstrado que a mesma é de fato herdeira e que exercia a posse direta do terreno, destacando o dano irreparável que vem sofrendo. Ao final, a agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal no sentido de que seja deferida medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e, no mérito, requer seja dado total provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Carreou documentos às fls. 13/95. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. No caso em tela, verifica-se, a prima face, que não estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil, os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º). São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, cujo respeito à lei não estabelece outra forma (art. 162, § 3º). Melhor esclarecendo a matéria, o citado diploma legal determina que, no que tange aos despachos, estes são irrecorríveis, na forma do art. 504, in verbis: Art. 504 Dos despachos não cabe recurso. Desse dispositivo assim esclarece o Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 2008, Ed. RT, p. 518: 1. Irrecorribilidade dos Despachos. Os despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (grifamos). A respeito desse tema, oportuna a reprodução que se faz a seguir da nota ao art. 504 do CPC: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente.. (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Júnior, em seu Curto de Direito Processual Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, vol. l, p. 244: "Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao 'ato pelo qual juiz, no curso do processo, resolve questão incidente'. E prossegue à página 245: 'Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo', também inominados 'despachos ordinatórios ou de expediente'. Com eles não se decide incidente algum: 'tão-somente se impulsiona o processo'. A distinção acima transcrita é importante, porque para os despachos desta natureza não cabe recurso algum, enquanto que da decisão interlocutória cabe agravo e deve, efetivamente, ser fundamentada, sob pena de nulidade". A diferenciação centra-se na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui carga decisória e pode causar prejuízo a uma das partes. A respeito, a doutrina de Bernardo Pimental Souza, em Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica, p. 32: "Em síntese, os pronunciamentos jurisdicionais podem ser divididos em razão da existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Os primeiros são denominados decisões, podendo ser alvo de impugnação por meio de recurso. Os últimos, intitulados despachos, não estão sujeitos a recurso, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízo às partes. Então, despacho é o pronunciamento jurisdicional ordinatório, ou seja, que apenas dá andamento regular ao processo, sem solucionar controvérsia alguma". É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: TJPA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE POR SER INADIMISSIVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM VIRTUDE DE TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, QUE SE CARACTERIZA POR NÃO TER CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA AI 201130030335. 2ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador Claudio Augusto Montalvao das Neves. DJ 20/04/2011. Acórdão: 96635). TJPA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ACÓRDÃO - SIMPLES DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA ART. 504 DO CPC IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. I Dos despachos não cabe recurso. Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil. II Agravo de instrumento não conhecido. (TJPA AI 200930045148. 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES. DJ 06/10/2010. Acórdão: 91683). É nesse sentido também a jurisprudência nos tribunais pátrios: TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE SE RESERVA AO DIREITO DE APRECIAR A LIMINAR DEPOIS DE OUVIR O RÉU. RECURSO INCABÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. Só é admissível o agravo de instrumento contra o ato judicial que posterga, para depois da manifestação do réu, a apreciação da tutela de urgência pleiteada se isso causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. VISTOS e examinados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 940.189-6, da 2.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JAIR PEDRO SACHET e agravada CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. I RELATÓRIO Jair Pedro Sachet, adiante identificado como "agravante", ajuizou ação popular em face da Câmara Municipal de Colombo, adiante identificada como "agravada". Disse que foi aprovada Emenda à Lei Orgânica Municipal dando nova redação ao seu art. 11 no sentido de aumentar o número de Vereadores do Município de Colombo de 13 (treze) para 21 (vinte e um) e que essa alteração violou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo e os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da referida Emenda. Pelo ato judicial recorrido, de fl. 152, a juíza da causa postergou a apreciação da liminar para depois do oferecimento da contestação, determinando, por conseguinte, a citação da agravada. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que "o magistrado a quo, ao não decidir, incorreu em denegação de jurisdição"; que o ato judicial atacado é nulo por ausência de fundamentação; que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar inaudita altera parte; que todos os documentos comprobatórios de suas alegações encontram-se colacionados aos autos; que há perigo de dano irreparável e que o deferimento da liminar pleiteada não afronta o contraditório. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) e ao final o provimento deste recurso (fls. 02/12). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Alega o agravante que a apreciação da tutela de urgência pleiteada no feito de origem somente depois da manifestação da agravada pode lhe causar gravame. Não há, neste instrumento, efetiva demonstração de que o ato judicial recorrido ocasionará o perecimento do direito afirmado em juízo pelo agravante, ou seja, demonstração de que adiante não seja possível suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica que alterou a composição do número de Vereadores da Câmara Municipal de Colombo, ora agravada. Nessas condições, afigura-se inadmissível o agravo de instrumento interposto porque, indiscutivelmente, a pretensão recursal almejada configura supressão de um grau de jurisdição. Em consequência, o ato judicial recorrido constitui despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do CPC, não cabe recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO AGRAVADO QUE NÃO DECIDIU SOBRE A LIMINAR PLEITEADA, UNICAMENTE RESERVOU-SE O DR. JUIZ `A QUO' O DIREITO DE DECIDIR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Assim, não se conhece do presente agravo de instrumento" (TJPR, 4.ª CCv., AgInstr. n.º 107.182-7, Rel. Des. Wanderlei Resende, j. em 08.08.2001). Em suma: só é admissível o agravo de instrumento em casos tais se o adiamento da apreciação da tutela de urgência pleiteada vier a causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. III DISPOSITIVO Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Oportunamente ao arquivo. Curitiba, 25.07.2012 Des. Xisto Pereira Relator.504CPC557CPC. (9401896 PR 940189-6 (Decisão Monocrática), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 5ª Câmara Cível) TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR. CARÁTER ORDINATÓRIO. "O despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para a recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso,irrecorrível. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal".Agravo não conhecido. (TJSP. AI 3701828920108260000. 12ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. DJ 14/02/2011). TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM DESPACHO ORDINATÓRIO - CPC, ART. 162 E ART. 504 - IRRECORRIBILIDADE. Se a decisão agravada não traz em si nenhum conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (ordinatório), nessa condição, não comporta qualquer recurso, já que não produz qualquer gravame que justifique a sua interposição. Recurso não conhecido. (TJMG AI 105180916166650031. Relator: Desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade. DJ 23/06/2009). Compulsando os autos, constata-se que o juízo a quo, na verdade, ainda não se manifestou pela concessão ou denegação quanto ao pleito da agravante de antecipação de tutela para reintegração de posse do imóvel, uma vez que o juízo de piso tão somente proferiu despacho buscando clarear os fatos narrados na inicial. Portanto, observo que o pleito de reintegração de posse do imóvel, objeto deste recurso de agravo de instrumento, nem ao menos foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, circunstancia essa impedidora desta instancia se manifestar a respeito da questão levantada, sob pena de supressão de instância. Posto isto, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer o pedido de antecipação da tutela de reintegração de posse do imóvel, tendo em vista que a tutela pretendida não foi objeto de análise na decisão ora agravada, bem como pelo fato de tratar-se de despacho de mero expediente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, o fazendo em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 02 de julho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA - RELATOR
(2013.04164387-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
18/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04164387-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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