TJPA 0001628-03.2000.8.14.0051
PROCESSO Nº 20113016613-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 138.894 deste Tribunal , cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º138.894 (fls.282-286) ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JÚRI. APELANTES QUE ALEGAM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOBERANIA DO JÚRI - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.¿ (201130166130, 138894, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 07/10/2014, Publicado em 09/10/2014) Os recorrentes apontam violação ao art. 59 do Código Penal, em relação ao suposto equívoco na 1ª fase de dosimetria da pena, por considerar questões referentes à elementar do tipo penal como desfavoráveis aos insurgentes. Contrarrazões às fls.306-317. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo inexistente, porquanto se trata de ação penal de natureza pública (art. 3º da Resolução n.º01/STJ, de 04/02/2014). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a suposta ofensa apontada ao art. 59 do CP não se encontra devidamente prequestionada, haja vista que sobre a possibilidade de terem sido considerados como quesitos desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, elementares do tipo penal, o Colegiado não se pronunciou acerca das alegação, conforme se depreende do seguinte excerto do voto da Desembargadora Relatora, condutora do acórdão recorrido, in verbis: ¿Quanto ao pedido para que seja redimensionada a dosimetria da pena aplicada para que a mesma seja em seu mínimo legal, tenho que tal pleito também não tem como prosperar. Tem-se que o apelante Ednelson Cunha Oliveira teve sua pena fixada, na primeira fase da dosimetria, em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º, IV, (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), o que efetivamente ocorreu quando da prática do crime. Ademais, não foram reconhecidas na 2ª e 3ª fase da dosimetria circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim, como a causa de aumento ou diminuição de pena, restando a pena fixada em 15 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Quanto ao apelante Clenilson de Oliveira Costa, tem-se que sua pena também fora fixada em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), contudo, na 2ª fase da dosimetria o juízo acertadamente promoveu a redução em razão de ser o réu menor de 21 anos à época do fato, conforme preceitua o art. 65, I, além de na 3ª fase ter reconhecido a participação de menor importância do mesmo no crime, fixando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Neste mesmo sentido esta Egrégia Corte também já se manifestou (...). Ante o exposto, (...) conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme explicitado, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.¿ Percebe-se, pois, que sob o prisma das alegações oriundas da Defensoria Pública, a Corte não se pronunciou, sendo inevitável a incidência das súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis ao caso por analogia, consoante se observa dos seguintes precedentes: ¿(...) 1. Os temas referentes à alteração da pena-base aquém do mínimo legal, considerando a exclusão da agravante disposta no art. 62, I, do Código Penal e sua absolvição do delito descrito no art. 288, do mesmo diploma legal, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou ter sido bem fixada a pena-base e acrescentou ser caso de afastamento apenas da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem como de absolvição da ora agravante da imputação descrita no art. 288, do Código Penal. 3. Seria cabível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento porque é assente na Corte o entendimento de que é condição "sine qua non" ao conhecimento do especial que o dispositivo legal indicado como malferido nas razões de recurso tenha sido ventilado no contexto do acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor e interpretação de seu sentido e compreensão, o que não ocorreu no caso. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF. Matéria não prequestionada. 4. Da análise das razões recursais, constato que o recurso especial da recorrente está deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma sua pena-base poderia ser cominada aquém do mínimo legal, ao ser afastada uma agravante e ao ser absolvida do delito de formação de quadrilha. Incide, analogicamente a Súmula 284, do STF 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 416.403/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014) ¿(...) Ausente o debate pelo Tribunal de origem acerca da alegação de ocorrência de bis in idem, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, incidem os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - Não há se falar em ausência de fundamentação, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o aumento está justificado nas circunstâncias judiciais, que foram consideradas desfavoráveis, e nas consequências do crime. - O aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de 1/3 não se mostra descabido, levando em considerando que os abusos cometidos duraram cerca de 2 anos. Precedentes do STJ. - Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 246.570/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) Ademais, o dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente comprovado nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos, porquanto impede a verificação da ocorrência da semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) Por fim, anoto que a lide foi resolvida em decorrência da análise de circunstâncias fáticas e da interpretação das provas dos autos, de modo que a pretensão recursal demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01471336-86, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 20113016613-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 138.894 deste Tribunal , cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º138.894 (fls.282-286) ¿ APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JÚRI. APELANTES QUE ALEGAM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOBERANIA DO JÚRI - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.¿ (201130166130, 138894, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 07/10/2014, Publicado em 09/10/2014) Os recorrentes apontam violação ao art. 59 do Código Penal, em relação ao suposto equívoco na 1ª fase de dosimetria da pena, por considerar questões referentes à elementar do tipo penal como desfavoráveis aos insurgentes. Contrarrazões às fls.306-317. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo inexistente, porquanto se trata de ação penal de natureza pública (art. 3º da Resolução n.º01/STJ, de 04/02/2014). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a suposta ofensa apontada ao art. 59 do CP não se encontra devidamente prequestionada, haja vista que sobre a possibilidade de terem sido considerados como quesitos desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, elementares do tipo penal, o Colegiado não se pronunciou acerca das alegação, conforme se depreende do seguinte excerto do voto da Desembargadora Relatora, condutora do acórdão recorrido, in verbis: ¿Quanto ao pedido para que seja redimensionada a dosimetria da pena aplicada para que a mesma seja em seu mínimo legal, tenho que tal pleito também não tem como prosperar. Tem-se que o apelante Ednelson Cunha Oliveira teve sua pena fixada, na primeira fase da dosimetria, em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º, IV, (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), o que efetivamente ocorreu quando da prática do crime. Ademais, não foram reconhecidas na 2ª e 3ª fase da dosimetria circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim, como a causa de aumento ou diminuição de pena, restando a pena fixada em 15 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Quanto ao apelante Clenilson de Oliveira Costa, tem-se que sua pena também fora fixada em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), contudo, na 2ª fase da dosimetria o juízo acertadamente promoveu a redução em razão de ser o réu menor de 21 anos à época do fato, conforme preceitua o art. 65, I, além de na 3ª fase ter reconhecido a participação de menor importância do mesmo no crime, fixando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Neste mesmo sentido esta Egrégia Corte também já se manifestou (...). Ante o exposto, (...) conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme explicitado, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.¿ Percebe-se, pois, que sob o prisma das alegações oriundas da Defensoria Pública, a Corte não se pronunciou, sendo inevitável a incidência das súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis ao caso por analogia, consoante se observa dos seguintes precedentes: ¿(...) 1. Os temas referentes à alteração da pena-base aquém do mínimo legal, considerando a exclusão da agravante disposta no art. 62, I, do Código Penal e sua absolvição do delito descrito no art. 288, do mesmo diploma legal, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou ter sido bem fixada a pena-base e acrescentou ser caso de afastamento apenas da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem como de absolvição da ora agravante da imputação descrita no art. 288, do Código Penal. 3. Seria cabível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento porque é assente na Corte o entendimento de que é condição "sine qua non" ao conhecimento do especial que o dispositivo legal indicado como malferido nas razões de recurso tenha sido ventilado no contexto do acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor e interpretação de seu sentido e compreensão, o que não ocorreu no caso. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF. Matéria não prequestionada. 4. Da análise das razões recursais, constato que o recurso especial da recorrente está deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma sua pena-base poderia ser cominada aquém do mínimo legal, ao ser afastada uma agravante e ao ser absolvida do delito de formação de quadrilha. Incide, analogicamente a Súmula 284, do STF 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 416.403/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014) ¿(...) Ausente o debate pelo Tribunal de origem acerca da alegação de ocorrência de bis in idem, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, incidem os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - Não há se falar em ausência de fundamentação, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o aumento está justificado nas circunstâncias judiciais, que foram consideradas desfavoráveis, e nas consequências do crime. - O aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de 1/3 não se mostra descabido, levando em considerando que os abusos cometidos duraram cerca de 2 anos. Precedentes do STJ. - Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 246.570/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) Ademais, o dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente comprovado nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos, porquanto impede a verificação da ocorrência da semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) Por fim, anoto que a lide foi resolvida em decorrência da análise de circunstâncias fáticas e da interpretação das provas dos autos, de modo que a pretensão recursal demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01471336-86, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.01471336-86
Tipo de processo
:
Apelação
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