TJPA 0001628-04.2012.8.14.0013
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143011591-0. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: ADVOGADO MARCELO NORONHA CASEMIRO. PACIENTE: ELTON SOUSA FREITAS IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Noronha Casemiro em favor de Elton Sousa Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Capanema. Narrou o impetrante, em síntese, que o ora paciente e outros denunciados, são acusados de em 26.07.2012, subtraírem pertences da vítima Jorge Carlos Cavalcante Prata, mediante violência e após estrangular a mesma, ocultarem o cadáver em uma cova no município de Santa Luzia do Pará. Afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, para isso, a caracterização do excesso de prazo, eis que, até o momento, não fora concluída a instrução criminal, estando o coacto preso a mais de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias, encontrando-se os autos ao Ministério Público para diligências. Assevera, ainda, que foi negado ao requerente o pedido de transferência do Centro de Recuperação do município de Bragança, requerendo, liminarmente, a concessão do competente Alvará de Soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade formação da culpa e, no mérito, a confirmação da ordem. Em 15.05.2014, foi indeferido por este magistrado convocado o pedido de medida liminar, sendo solicitadas informações à Autoridade tida como coatora (fls. 17). A Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas certificou, às fls. 15, que o impetrante não assinou a petição da presente Ação. Às fls. 18, foi determinado por este magistrado que o Sr. Advogado sanasse a referida irregularidade, assinando a petição da presente Ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em 16.06.2014. Constata-se que até a presente data o Sr. advogado impetrante não sanou a referida irregularidade. É o relatório. VOTO Assim dispõe o artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal: § 1º A petição de habeas corpus conterá: (...) c) assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Com efeito, não obstante o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo. Nesse sentido, colaciono julgado da Superior Corte Brasileira: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. Não se pode conhecer do habeas corpus, em face da ausência de assinatura do impetrante na petição inicial (Precedentes). Writ não conhecido. (HC N.º 26.499/RJ, Min. Rel. Felix Fischer, Publicidade: 26/05/2003) Compulsando os autos, verifico que a inicial de fls. 02/08 não está assinada, sendo, portanto, apócrifa. Por conseguinte, destaco também que a presente impetração não deve ser conhecida, eis que fora oportunizado por este magistrado a possibilidade de sanar a referida irregularidade, no prazo de cinco dias, não sendo feito pelo Sr. Advogado impetrante. Ressalta-se, também, clara desobediência ao que preceitua o supramencionado artigo, uma vez que a petição inicial do presente mandamus deve obrigatoriamente conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Logo, não atendendo a inicial aos requisitos do artigo ora em análise, não conheço da presente impetração. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). 1. Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a "assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever" (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c"). (HC nº 24821/RJ, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, Publicação: 06/02/2006) HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível à ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 13/12/2004) PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. (...) 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, (...). 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. (...). (RMS 32918/MS, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 27/04/2012) Em consonância com o entendimento exposto anteriormente, colaciono julgados do TJE-MG: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus quando a petição inicial encontra-se desprovida de assinatura, em desobediência aos requisitos exigidos no art. 654, §1º, c, do Código de Processo Penal. Impetração não conhecida (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489555-4/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, Publicação: 28/04/2009) HABEAS CORPUS. PEDIDO SEM ASSINATURA DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 654, PARAG. 1º, LETRA C. PEDIDO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489477-1/000, Rela. Desa. Maria Celeste Porto, Publicação: 03/03/2009) Não é outro o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). ART. 654, § 1º, ALÍNEA C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (Acórdão Nº 81936, Desa. Rela. Albanira Bemerguy, Publicação: 12/11/2009). EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade. (Acórdão nº 112338, Desa. Rela. Vera Araújo de Souza. Publicação: 26/09/2012). Ante ao exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação exposta, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém (PA), 30 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04563336-51, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20143011591-0. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: ADVOGADO MARCELO NORONHA CASEMIRO. PACIENTE: ELTON SOUSA FREITAS IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Noronha Casemiro em favor de Elton Sousa Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Capanema. Narrou o impetrante, em síntese, que o ora paciente e outros denunciados, são acusados de em 26.07.2012, subtraírem pertences da vítima Jorge Carlos Cavalcante Prata, mediante violência e após estrangular a mesma, ocultarem o cadáver em uma cova no município de Santa Luzia do Pará. Afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, para isso, a caracterização do excesso de prazo, eis que, até o momento, não fora concluída a instrução criminal, estando o coacto preso a mais de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias, encontrando-se os autos ao Ministério Público para diligências. Assevera, ainda, que foi negado ao requerente o pedido de transferência do Centro de Recuperação do município de Bragança, requerendo, liminarmente, a concessão do competente Alvará de Soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade formação da culpa e, no mérito, a confirmação da ordem. Em 15.05.2014, foi indeferido por este magistrado convocado o pedido de medida liminar, sendo solicitadas informações à Autoridade tida como coatora (fls. 17). A Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas certificou, às fls. 15, que o impetrante não assinou a petição da presente Ação. Às fls. 18, foi determinado por este magistrado que o Sr. Advogado sanasse a referida irregularidade, assinando a petição da presente Ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em 16.06.2014. Constata-se que até a presente data o Sr. advogado impetrante não sanou a referida irregularidade. É o relatório. VOTO Assim dispõe o artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal: § 1º A petição de habeas corpus conterá: (...) c) assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Com efeito, não obstante o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo. Nesse sentido, colaciono julgado da Superior Corte Brasileira: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. Não se pode conhecer do habeas corpus, em face da ausência de assinatura do impetrante na petição inicial (Precedentes). Writ não conhecido. (HC N.º 26.499/RJ, Min. Rel. Felix Fischer, Publicidade: 26/05/2003) Compulsando os autos, verifico que a inicial de fls. 02/08 não está assinada, sendo, portanto, apócrifa. Por conseguinte, destaco também que a presente impetração não deve ser conhecida, eis que fora oportunizado por este magistrado a possibilidade de sanar a referida irregularidade, no prazo de cinco dias, não sendo feito pelo Sr. Advogado impetrante. Ressalta-se, também, clara desobediência ao que preceitua o supramencionado artigo, uma vez que a petição inicial do presente mandamus deve obrigatoriamente conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Logo, não atendendo a inicial aos requisitos do artigo ora em análise, não conheço da presente impetração. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). 1. Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a "assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever" (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c"). (HC nº 24821/RJ, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, Publicação: 06/02/2006) HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível à ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 13/12/2004) PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. (...) 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, (...). 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. (...). (RMS 32918/MS, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 27/04/2012) Em consonância com o entendimento exposto anteriormente, colaciono julgados do TJE-MG: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus quando a petição inicial encontra-se desprovida de assinatura, em desobediência aos requisitos exigidos no art. 654, §1º, c, do Código de Processo Penal. Impetração não conhecida (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489555-4/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, Publicação: 28/04/2009) HABEAS CORPUS. PEDIDO SEM ASSINATURA DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 654, PARAG. 1º, LETRA C. PEDIDO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (TJ/MG, HC Nº 1.0000.09.489477-1/000, Rela. Desa. Maria Celeste Porto, Publicação: 03/03/2009) Não é outro o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS. (...). PETIÇÃO APÓCRIFA. (...). ART. 654, § 1º, ALÍNEA C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. (Acórdão Nº 81936, Desa. Rela. Albanira Bemerguy, Publicação: 12/11/2009). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade. (Acórdão nº 112338, Desa. Rela. Vera Araújo de Souza. Publicação: 26/09/2012). Ante ao exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação exposta, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém (PA), 30 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04563336-51, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04563336-51
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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