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Jurisprudência


TJPA 0001628-38.2015.8.14.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 00016283820158140000 COMARCA DE ORIGEM: Santa Isabel do Pará REQUERENTE: Elizeu Sousa da Silva (Adv. Georgina Monteiro Abdelnor Bento) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar     Vistos, etc.   Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por ELIZEU SOUSA DA SILVA através da advogada constituída Georgina Monteiro Abdelnor Bento, com fulcro nos arts. 621, incisos I, II e III, do CPP, objetivando a cassação da sentença condenatória para que seja absolvido na ação penal contra si intentada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o art. 14, inciso II, todos do CP.   Alega o requerente que o v. acórdão ora atacado baseou-se em informações falsas e errôneas contidas nos autos, trazendo em anexo cópia da sentença penal condenatória, extraída do sítio do TJE-PA, na internet, bem como declaração e abaixo assinado atestando sua idoneidade moral, razão pela qual, requer seja corrigido o alegado error in iudicando com a cassação da sentença rescindenda e sua absolvição.   É o breve relatório.   Conforme relatado, pretende o requerente a cassação da sentença rescindenda e, consequentemente sua absolvição. Entretanto, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente, eis que o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito.   Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do CPP, que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu.   Nesse sentido, verbis:   TJPA:   REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 625, §1º DO CPP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A ausência da comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória impede conhecimento da ação de Revisão Criminal, haja vista ser pressuposto indispensável à sua propositura, conforme disciplinado no art. 625, §1º do CPP. (201330137725, 134720, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 17/06/2014)   TJPA:   Revisão Criminal . Ausência de certidão de trânsito em julgado. Falta de condição de procedibilidade. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. I. Segundo a exegese do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal é indispensável à revisão criminal   a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de não conhecimento da ação autônoma de impugnação. Logo, impossível o conhecimento da presente revisão criminal , pois um dos requisitos de admissibilidade   não restou cumprido. Precedentes do STJ e do TJ/PA; II. Revisão criminal   não conhecida; (201330333844, 131599, Rel. RÔM ULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 08/04/2014)   TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621, III do CPP . Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, §1º do CPP com a certidão do transito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012).   TJPA: Revisão criminal . Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Não conhecimento . Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. ( Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009).   TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. ( Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 27/06/2007) .   TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART, 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta o seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI 312422-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006).   Pelo exposto, não conheço do pleito revisional.   P. R. I. C. Arquive-se.   Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015.     Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 (2015.00635225-96, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.00635225-96
Tipo de processo : Revisão Criminal
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