TJPA 0001628-76.2013.8.14.0301
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003384-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA. DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR PARA INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0001628-76.2013.814.0040) que lhe move JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA, impugnando a decisão interlocutória de fls.49/52 prolatada pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao Estado do Pará que proceda com urgência a viabilização da internação do Autor para tratamento cirúrgico, garantido, ainda, todos os meio necessários para tal tratamento, sob pena de multa diária arbitrada em R$-5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento. Razões às fls.02/20, em que o recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Tece considerações, ainda, a respeito do princípio da reserva do possível e da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Prossegue questionando a aplicação da multa e a inexistência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão. Juntou documento de fls.21/52. É o relatório. Decido monocraticamente. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste sorte ao recorrente, eis que esbarra em precedentes consolidados no âmbito do Colendo STJ, reconhecendo que, em se tratando de acesso à saúde para pessoa hipossuficiente, a responsabilidade é solidária da União, Estado-membro e Município, de modo que qualquer desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, nos seguintes termos: In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 21/06/2010) (Grifei) O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp. n.º 771.537/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 03/10/2005) (Grifei) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, decide de igual maneira, senão vejamos: 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). (Grifei) Assim, ante a solidariedade existente entre os entes federados, quando o tema é efetivação do direito à saúde, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, quanto ao mérito, destaco que as sociedades democráticas, como um todo, ingressam no terceiro milênio numa nova perspectiva dos deveres do Estado na consecução de seus fins sociais. E sob esse prisma, surge a premente necessidade de que as políticas públicas efetivamente concretizem os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previstos nas constituições contemporâneas como Lei Fundamental, regulando atuação de todos no contexto do chamado Estado Democrático de Direito, sobretudo dos Poderes Públicos representados pelos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Aliás, essa perspectiva é fruto do amadurecimento da doutrina contemporânea que, no aspecto filosófico-teórico, reconhece que os preceitos constitucionais têm integralmente força normativa e não mero caráter de intenções políticas, bem como possuem status de norma jurídica dotada de superioridade hierárquica, centralizando os demais ramos do Direito às disposições constitucionais que, explícita ou implicitamente, mediante regras e princípios, garantem os direitos fundamentais dos cidadãos, concebidos como os mais relevantes para a sua existência humana, o que implica reconhecer que a Constituição não é apenas uma carta de intenções políticas, de caráter meramente programático, mas que está dotada de caráter jurídico imperativo em todos os ramos do direito. Nesse diapasão, ganha relevo na moderna doutrina e jurisprudência o entendimento de que os direitos fundamentais não são meras aspirações, mas dotados de juridicidade e aplicabilidade imediata, tendo em vista as finalidades e objetivos do Estado Democrático de Direito, razão pela qual se exige a atuação e/ou omissão equilibrada dos Poderes, Executivo e Legislativo, no sentido de tornar exeqüíveis através das políticas públicas esses direitos fundamentais contidos na Constituição da República, mormente os direitos de índole social que visam a proteção do indivíduo enquanto membro de uma sociedade democrática politicamente organizada. Atento a essa nova realidade, o Poder Judiciário vem reiteradamente manifestando pelo papel catalisador de efetiva salvaguarda dos preceitos constitucionais no ambiente das chamadas políticas públicas, fixando que nenhum ato estatal pode ferir direitos fundamentais, sob pena de carecer de validade e merecer a censura judicial. No caso, o magistrado de 1.º grau de jurisdição, fundamentado nos documentos acostados à inicial, sobretudo nos de fls.30 e 31, se convenceu de prova inequívoca caracterizadora da verossimilhança das alegações, uma vez restar comprovado que a necessidade urgente da internação do autor, para viabilizar seu tratamento de saúde. Portanto, cabível é a tutela antecipada, considerando que a plausibilidade do direito enfocado está presente no mínimo existencial para a preservação da dignidade humana, dentre os quais, o direito à saúde e, principalmente, à vida, identificado como direito fundamental na atual Constituição da República, direitos este que tem FORÇA NORMATIVA como constitutivo da estrutura básica do Estado e da sociedade (CANOTILHO, 1998, p. 379) na medida em que decorrente do princípio da dignidade humana (SARLET, 2004, p. 105), do princípio democrático (HÄBERLE, 2003, p. 20) e de outros princípios fundamentais da CRFB/88 e do regime por ela adotado. Além do mais, a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) significa que o Estado tem de provar, caso a caso, que não possui recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não correu no caso concreto, sem olvidar que também não provou o chamado efeito multiplicador que, aliás, não obsta a concessão da tutela antecipada para o tratamento médico em análise, pois, no presente caso o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). Assim, entendo presentes os requisitos jurídicos fáticos e jurídicos para a concessão da tutela antecipada, restando de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. CEGUEIRA. CUBA. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOS BRASILEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos para tal empresa. Não se pode conceber que a simples existência de Portaria, suspendendo os auxílios-financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. "O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins, in "Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural", n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). Recurso especial provido. (Recurso Especial N.º 353.147/DF, 2.ª T., Rel. Min. Fraciulli Neto, DJU de 18/08/2003) Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJUR de 30/04/2010) E, em seu bojo, o voto do Rel. Min. GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E arremata o Ilustre Relator do STF: O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196 [...] A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta no art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Ademais, resta assentado perante o Supremo Tribunal Federal que: O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (RE AgRg 393.175/RS, 2.ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 12/12/2006, DJ de 02/02/2007) Assim, o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Finalmente, no que se refere à alegação de necessidade de se fixar prazo mínimo para a incidência das astreintes, o que aduz não ter ocorrido no caso em apreço, nota-se que a medida foi determinada em caráter de urgência. Ora, o próprio conceito do termo urgência , utilizado pelo magistrado de primeiro grau, dispensa maiores comentários a respeito do prazo para cumprimento da decisão, pois, como todos sabemos, aquilo que é urgente, é imediato, instantâneo. Assim, não há que se falar em necessidade de se fixar prazo, pois se é urgente, é imediato, especialmente em se tratando de saúde. ASSIM, forçoso reconhecer a MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA do pedido do recorrente, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105145-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003384-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA. DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR PARA INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0001628-76.2013.814.0040) que lhe move JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA, impugnando a decisão interlocutória de fls.49/52 prolatada pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao Estado do Pará que proceda com urgência a viabilização da internação do Autor para tratamento cirúrgico, garantido, ainda, todos os meio necessários para tal tratamento, sob pena de multa diária arbitrada em R$-5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento. Razões às fls.02/20, em que o recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Tece considerações, ainda, a respeito do princípio da reserva do possível e da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Prossegue questionando a aplicação da multa e a inexistência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão. Juntou documento de fls.21/52. É o relatório. Decido monocraticamente. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste sorte ao recorrente, eis que esbarra em precedentes consolidados no âmbito do Colendo STJ, reconhecendo que, em se tratando de acesso à saúde para pessoa hipossuficiente, a responsabilidade é solidária da União, Estado-membro e Município, de modo que qualquer desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, nos seguintes termos: In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 21/06/2010) (Grifei) O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp. n.º 771.537/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 03/10/2005) (Grifei) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, decide de igual maneira, senão vejamos: 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). (Grifei) Assim, ante a solidariedade existente entre os entes federados, quando o tema é efetivação do direito à saúde, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, quanto ao mérito, destaco que as sociedades democráticas, como um todo, ingressam no terceiro milênio numa nova perspectiva dos deveres do Estado na consecução de seus fins sociais. E sob esse prisma, surge a premente necessidade de que as políticas públicas efetivamente concretizem os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previstos nas constituições contemporâneas como Lei Fundamental, regulando atuação de todos no contexto do chamado Estado Democrático de Direito, sobretudo dos Poderes Públicos representados pelos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Aliás, essa perspectiva é fruto do amadurecimento da doutrina contemporânea que, no aspecto filosófico-teórico, reconhece que os preceitos constitucionais têm integralmente força normativa e não mero caráter de intenções políticas, bem como possuem status de norma jurídica dotada de superioridade hierárquica, centralizando os demais ramos do Direito às disposições constitucionais que, explícita ou implicitamente, mediante regras e princípios, garantem os direitos fundamentais dos cidadãos, concebidos como os mais relevantes para a sua existência humana, o que implica reconhecer que a Constituição não é apenas uma carta de intenções políticas, de caráter meramente programático, mas que está dotada de caráter jurídico imperativo em todos os ramos do direito. Nesse diapasão, ganha relevo na moderna doutrina e jurisprudência o entendimento de que os direitos fundamentais não são meras aspirações, mas dotados de juridicidade e aplicabilidade imediata, tendo em vista as finalidades e objetivos do Estado Democrático de Direito, razão pela qual se exige a atuação e/ou omissão equilibrada dos Poderes, Executivo e Legislativo, no sentido de tornar exeqüíveis através das políticas públicas esses direitos fundamentais contidos na Constituição da República, mormente os direitos de índole social que visam a proteção do indivíduo enquanto membro de uma sociedade democrática politicamente organizada. Atento a essa nova realidade, o Poder Judiciário vem reiteradamente manifestando pelo papel catalisador de efetiva salvaguarda dos preceitos constitucionais no ambiente das chamadas políticas públicas, fixando que nenhum ato estatal pode ferir direitos fundamentais, sob pena de carecer de validade e merecer a censura judicial. No caso, o magistrado de 1.º grau de jurisdição, fundamentado nos documentos acostados à inicial, sobretudo nos de fls.30 e 31, se convenceu de prova inequívoca caracterizadora da verossimilhança das alegações, uma vez restar comprovado que a necessidade urgente da internação do autor, para viabilizar seu tratamento de saúde. Portanto, cabível é a tutela antecipada, considerando que a plausibilidade do direito enfocado está presente no mínimo existencial para a preservação da dignidade humana, dentre os quais, o direito à saúde e, principalmente, à vida, identificado como direito fundamental na atual Constituição da República, direitos este que tem FORÇA NORMATIVA como constitutivo da estrutura básica do Estado e da sociedade (CANOTILHO, 1998, p. 379) na medida em que decorrente do princípio da dignidade humana (SARLET, 2004, p. 105), do princípio democrático (HÄBERLE, 2003, p. 20) e de outros princípios fundamentais da CRFB/88 e do regime por ela adotado. Além do mais, a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) significa que o Estado tem de provar, caso a caso, que não possui recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não correu no caso concreto, sem olvidar que também não provou o chamado efeito multiplicador que, aliás, não obsta a concessão da tutela antecipada para o tratamento médico em análise, pois, no presente caso o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). Assim, entendo presentes os requisitos jurídicos fáticos e jurídicos para a concessão da tutela antecipada, restando de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. CEGUEIRA. CUBA. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOS BRASILEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos para tal empresa. Não se pode conceber que a simples existência de Portaria, suspendendo os auxílios-financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. "O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins, in "Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural", n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). Recurso especial provido. (Recurso Especial N.º 353.147/DF, 2.ª T., Rel. Min. Fraciulli Neto, DJU de 18/08/2003) Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJUR de 30/04/2010) E, em seu bojo, o voto do Rel. Min. GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E arremata o Ilustre Relator do STF: O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196 [...] A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta no art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Ademais, resta assentado perante o Supremo Tribunal Federal que: O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (RE AgRg 393.175/RS, 2.ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 12/12/2006, DJ de 02/02/2007) Assim, o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Finalmente, no que se refere à alegação de necessidade de se fixar prazo mínimo para a incidência das astreintes, o que aduz não ter ocorrido no caso em apreço, nota-se que a medida foi determinada em caráter de urgência. Ora, o próprio conceito do termo urgência , utilizado pelo magistrado de primeiro grau, dispensa maiores comentários a respeito do prazo para cumprimento da decisão, pois, como todos sabemos, aquilo que é urgente, é imediato, instantâneo. Assim, não há que se falar em necessidade de se fixar prazo, pois se é urgente, é imediato, especialmente em se tratando de saúde. ASSIM, forçoso reconhecer a MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA do pedido do recorrente, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105145-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2013.04105145-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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