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Jurisprudência


TJPA 0001629-52.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001629-52.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTADO: RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso interposto contra decisão em ação civil pública que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Breves, solidariamente, a obrigação de prover o tratamento (cateterismo cardíaco) à idosa representada RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.          Essencialmente o Estado alega ilegitimidade passiva uma vez que o Município de Breves está qualificado entre aqueles de gestão plena do SUS; discorre sobre o funcionamento do sistema único de saúde no Brasil, para afirmar da inexistência de direito subjetivo face aos limites orçamentários; invasão ao juízo de conveniência e oportunidade da administração; inexistência do pressupostos para a concessão de antecipação de tutela; impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública, bem como a desproporcionalidade das astreintes fixas. Reque a concessão de feito suspensivo e o posterior provimento do recurso para reformar a decisão.          É o essencial a relatar. Examino.          Tempestivo e adequado mas não merece prosperar.          Sequer juntou a documentação que instruiu a ação no juízo de piso, de forma que sem o laudo médico (fl.24 dos autos originais) que a decisão vergastada se refere, não é viável a esta Relatora a análise dos argumentos do Estado agravante quanto aos pressupostos para a antecipação de tutela, bem como não é possível balizar se o valor da multa é excessivo uma vez que o d. representante do Estado não apresentou os documentos necessários para comprovar que não há risco de morte da representada pelo Parquet.          Considerando que os preceitos constitucionais exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde e à vida, e indicam a responsabilidade do Estado (Município, Estado-membro e União) em viabilizá-los (artigos 5°, ¿caput¿; 6°; 196 e 198, parágrafo 1º), não há razão para o Estado agravante se furtar a fornecer o tratamento pleiteado, ainda que de custo elevado, até mesmo porque o exame em questão CATETERISMO CARDIACO está inserido entre os tratamentos/exames autorizados pelo SUS.          No mais, os princípios da unidade e da universalidade orçamentária não vedam os créditos extra orçamentários, que autorizam despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual, sejam os de natureza suplementar, sejam os de natureza especial, vale dizer, aqueles destinados a satisfazer necessidades novas e para as quais não havia dotação orçamentária.          Ocorre, no entanto, que não se pode ignorar que o TFD (tratamento fora do domicílio) envolve alguma burocracia, e em virtude de tal peculiaridade, o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo a quo não me parece razoável, razão pela qual, esta Relatora, embora esteja NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, concede neste mesmo ato a dilação do prazo para cumprimento da medida de 10 (dez) dias.          Intime-se para o contraditório. Intime-se o Município de Breves, interessado no feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2017.00567263-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00567263-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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