TJPA 0001629-60.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIO. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA IN TOTUM. 1) Em razão da perda superveniente do objeto do processo é forçosa a extinção da lide sem resolução de mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. 2) Reexame Necessário da Sentença a quo, ex vi do art. 475, I, do CPC. 3) Decisão Mantida in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. O Município de Belém ajuizou ação de nu nciação de obra nova, com o intuito de embargar judicialmente a Construção de Imóvel situado na rua Boaventura da Silva, n. 1290, entre a Travessa 14 de Março e Avenida Alcindo Cacela, sem a devida licença concedida pela municipalidade, em afronta à Lei Municipal n. 7055/1977. Requereu a concessão de liminar para embargar a obra, e a procedência total para reconstituir, modificar ou demolir o que já estiver construído em desacordo com a legislação pertinente. Em desp acho, às fls. 07, o juízo originário concedeu liminarmente o embargo, com fulcro no art. 938, do CPC. Em petição avulsa, às fls. 08, a municipalidade requereu a extinção do processo, com arrimo no art. 269, II, do CPC, tendo em vista que o nunciado regularizou a obra sub judice , conforme faz prova o Alvará de Obra n° 993/90, de 25/10/1990, expedido pelo Chefe do DAP/DEAF e pelo Diretor do DEAF/SEURB, às fls. 09. Em despacho, às fls. 10, o juiz a quo remeteu os autos à contadoria do juízo. Na petição de fls. 12, a municipalidade reiter ou os termos da peça de extinção do feito, com supedâneo no art. 269, II, do CPC. Na peça sentencial, o MM. Juiz de Piso, por verificar a incidência de falta de interesse de agir, e por restar configurada a perda superveniente do objeto da lide, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no dispositivo do art. 267, VI, do CPC; considerou indevido o pagamento de custas e honorários, por ausência de triangulação do processo, já que o nunciado sequer foi citado; e, determinou a remessa oficial dos autos ao Juízo ad quem , em observância aos ditames do art. 475, I, do CPC. Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 15-verso. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, e redistribuídos coube-me a relatoria, em maio/2014. Encaminhamos os autos ao Órgão do Ministério Público de 2º grau para exame e parecer a dd. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e manutenção da Sentença ora reexaminada. É o que tenho a relatar. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presentes os pressupostos, conheço do Reexame e passo a apreciá-lo monocraticamente. Versam os autos sobre Reexame Necessário da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. Eis a decisão de 1° grau: (...) Compulsando os autos, verifico que n ão merece nenhum reparo a sentença reexaminada, haja vista que resta claro a perda superveniente do objeto sub judice , em decorrência do requerimento emanado da própria municipalidade, acerca da extinção do feito . Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO A SENTENÇA , pelos seus próprios fundamentos fático e jurígenos. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIOPágina 1
(2014.04855112-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIO. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA IN TOTUM. 1) Em razão da perda superveniente do objeto do processo é forçosa a extinção da lide sem resolução de mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. 2) Reexame Necessário da Sentença a quo, ex vi do art. 475, I, do CPC. 3) Decisão Mantida in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. O Município de Belém ajuizou ação de nu nciação de obra nova, com o intuito de embargar judicialmente a Construção de Imóvel situado na rua Boaventura da Silva, n. 1290, entre a Travessa 14 de Março e Avenida Alcindo Cacela, sem a devida licença concedida pela municipalidade, em afronta à Lei Municipal n. 7055/1977. Requereu a concessão de liminar para embargar a obra, e a procedência total para reconstituir, modificar ou demolir o que já estiver construído em desacordo com a legislação pertinente. Em desp acho, às fls. 07, o juízo originário concedeu liminarmente o embargo, com fulcro no art. 938, do CPC. Em petição avulsa, às fls. 08, a municipalidade requereu a extinção do processo, com arrimo no art. 269, II, do CPC, tendo em vista que o nunciado regularizou a obra sub judice , conforme faz prova o Alvará de Obra n° 993/90, de 25/10/1990, expedido pelo Chefe do DAP/DEAF e pelo Diretor do DEAF/SEURB, às fls. 09. Em despacho, às fls. 10, o juiz a quo remeteu os autos à contadoria do juízo. Na petição de fls. 12, a municipalidade reiter ou os termos da peça de extinção do feito, com supedâneo no art. 269, II, do CPC. Na peça sentencial, o MM. Juiz de Piso, por verificar a incidência de falta de interesse de agir, e por restar configurada a perda superveniente do objeto da lide, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no dispositivo do art. 267, VI, do CPC; considerou indevido o pagamento de custas e honorários, por ausência de triangulação do processo, já que o nunciado sequer foi citado; e, determinou a remessa oficial dos autos ao Juízo ad quem , em observância aos ditames do art. 475, I, do CPC. Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 15-verso. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, e redistribuídos coube-me a relatoria, em maio/2014. Encaminhamos os autos ao Órgão do Ministério Público de 2º grau para exame e parecer a dd. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e manutenção da Sentença ora reexaminada. É o que tenho a relatar. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presentes os pressupostos, conheço do Reexame e passo a apreciá-lo monocraticamente. Versam os autos sobre Reexame Necessário da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. Eis a decisão de 1° grau: (...) Compulsando os autos, verifico que n ão merece nenhum reparo a sentença reexaminada, haja vista que resta claro a perda superveniente do objeto sub judice , em decorrência do requerimento emanado da própria municipalidade, acerca da extinção do feito . Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO A SENTENÇA , pelos seus próprios fundamentos fático e jurígenos. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIOPágina 1
(2014.04855112-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04855112-51
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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