TJPA 0001635-09.2006.8.14.0039
PROCESSO 2012.3.008500-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA RECORRIDO: ARTHUR THOMASI NETTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 362/371, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, c/c com os arts. 541/CPC e 255 e seguintes do RISTJ, objetivando impugnar o acórdão n.º 142.199, cuja ementa restou assim construída: ACÓRDÃO N. 142.199 (fls. 351/352): ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BANCO. APLICAÇ¿O EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇ¿O EXPRESSA DO CLIENTE. VALORES BLOQUEADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. 1. O Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela aplicaç¿o dos valores existentes na conta corrente do autor, sem autorizaç¿o expressa deste último. 2. N¿o foi juntado qualquer documento para comprovar a ades¿o do Apelado ao fundo de investimento, assim, cristalino é o direito do último de ter os seus recursos restituídos pelo Apelante, que os aplicou indevidamente no referido Fundo. Precedentes deste E. Tribunal. 3. Apesar de ser devida a restituiç¿o do valor, merece acolhimento a alegaç¿o do Apelante de que sejam descontados os valores eventualmente resgatados pelo apelado. 4. Caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de valores existentes em sua conta corrente, redirecionado pela instituiç¿o financeira recorrente, sem autorizaç¿o do cliente para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidaç¿o extrajudicial e com ativos bloqueados. 5. Mostra-se desproporcional o valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenizaç¿o por danos morais. Reduç¿o para R$-30.000,00 (trinta mil reais). 6. Os lucros cessantes somente ser¿o devidos se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneraç¿o ao princípio universal de direito que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada. N¿o demonstrados nos autos. 7. ¿N¿o é possível cumular a Taxa SELIC com correç¿o monetária e outros índices de juros, pois estes já est¿o embutidos em sua formaç¿o¿ (AgRg no AREsp 525.708/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). 8. Havendo sucumbência recíproca, deve incidir a regra prevista no art. 21, caput, do CPC. Quanto aos honorários, os mesmos dever¿o ser compensados (Súmula 306, STJ). 7. APELAÇ¿O CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Processo 2012.3.008500-8. Acórdão n.º 142.199. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão Unânime. Julgado em 15/01/2015. Publicação no DJe n. 5.660, de 16/01/2015). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa aos arts. 186 e 927, do CC-02, bem como do art. 6º, VI, do CDC, e a divergência jurisprudencial, exclua da condenação a indenização por danos morais ou, alternativamente, reduza o quantum devido. Sem contrarrazões, como certificado à fl. 393. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. A parte recorrente efetuou o preparo, fls. 372/373. Embora o acórdão vergastado tenha sido publicado no DJe n.º 5.660 de 16/01/2015 (sexta-feira), o apelo é tempestivo, haja vista que o prazo recursal iniciou-se somente aos 21/01/2015, em razão da Portaria n.º 3374/2014-GP (suspensão de prazos processuais no período de 07/01 a 20/01/2015, conforme pedido da OAB/PA). Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e ao interesse recursais. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da irregularidade de representação no momento da interposição do recurso: É pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ¿o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso. Precedentes (...)¿ (AgRg no REsp 1361894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Na hipótese, no que pese o protocolo do recurso aos 04/02/2015 (fl. 362), a comprovação da regularidade de poderes só veio 2 (dois) dias depois, isto é, em 06/02/2015 (fl. 375), com a juntada dos instrumentos de fls. 376 e 377/380. Desta feita, patente a irregularidade de representação no ato da interposição do apelo especial, atrativa da incidência da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é tido por inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). Ilustrativamente: ¿(...) II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte). ... Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015). ¿(...) - Incidente no caso o disposto no Enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, porquanto ausente dos autos, no momento de interposição do recurso, o instrumento de mandato endereçado ao advogado subscritor da petição de recurso ordinário. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a posterior regularização da capacidade postulatória, com a juntada tardia aos autos do instrumento de mandato. (...). Recurso ordinário desprovido¿. (RHC 52.995/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). ¿... VI. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, inaplicando-se, em instância especial, o art. 13 do CPC (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). VII. Agravo Regimental não conhecido¿ (AgRg no AREsp 189.513/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014). Da cogitada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC-02, e art. 6º, VI, do CDC: Rezam os dispositivos apontados como violados, litteris: CC-02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... CC-02: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu os dispositivos indicados ao norte, porquanto ¿é necessário que se prove algum tipo de nexo entre a conduta do banco e os abalos psicológicos que o autor possa ter sofrido, o qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já entendeu como inexistente, o qual passa a ser somente mero aborrecimento¿ (sic, fl. 368), o que, a seu turno, não enseja a indenização deferida pelo Colegiado Paraense ou, alternativamente, que o ¿quantum¿ da condenação seja revisto e minorado. Desmerecem acolhida as alegadas violações, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). In casu, os julgadores ordinários lastrearam o seu entendimento na doutrina, na jurisprudência, nos fatos e nas provas colhidas para o bojo dos autos. Impõe-se, nesse contexto, destacar trechos elucidativos do voto condutor do acórdão hostilizado: ¿... é importante destacar que se trata de relação de consumo e, portanto, faz-se necessária aplicação do Art. 14 da Lei 8.078/1990 ¿ CDC: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos¿. Ressalto, ainda, que as disposições do código consumerista aplicam-se ao presente caso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. ... Em relação ao dano moral, já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante ao presente, entendendo pela existência do referido dano, decorrente da aplicação e do posterior bloqueio do numerário, cuja ementa abaixo transcrevo: ... No dano moral, sabemos que o magistrado deve fixar o valor da indenização prudentemente, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as consequências da conduta lesiva, sua repercussão, a publicidade do constrangimento, bem como se o comportamento da vítima contribuiu para ocorrência do ato lesivo, a fim de evitar indenizações irrisórias ou mesmo o enriquecimento sem causa da vítima, conforme assentado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ¿in verbis¿: ... Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos. Quantos aos juros moratórios, constato que assiste razão ao recorrente quando este afirma que a sentença foi omissão em relação ao seu termo inicial, que, conforme orientação do STJ deverá ser a partir da citação, por se tratar de relação contratual, senão vejamos: Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos (...)¿ (fls. 356/359). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿(...) 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reapreciação de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1065643/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. ... 4. Agravo regimental a que nega provimento¿. (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, adverte o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, nas razões do voto lançado no REsp n.º 1.187.365 ¿ RO (2010/0058796-1), lide que envolve discussão acerca da responsabilidade do Banco da Amazônia S/A ante o bloqueio de ativos do Banco Santos determinado pelo BACEN, in verbis: ¿(...) para o consumidor, a instituição bancária apresenta-se sempre como o único fornecedor do serviço oferecido ao correntista, mostrando-se absolutamente irreal ¿ ao menos do ponto de vista do investidor não profissional - a ideia de que o Banco possa subcontratar serviços importantíssimos ao sucesso do fundo, como é o caso da gestão de carteira, e o consumidor compactue com eventuais prejuízos causados por má gestão, por exemplo. (...) Em casos semelhantes, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços, em razão do descumprimento do dever de informação, como se comprova das seguintes decisões monocráticas, todas envolvendo as mesmas instituições financeiras: REsp. 1.110.078/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.107.791/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.217.138/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti; AREsp. 70.412/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti; REsp. 998.422/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.126.960/RO, Rel. Ministro Raul Araújo; REsp. 1.136.431/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira. 6. Ademais, a perda dos valores investidos pelo autor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Parece claro que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais (...)¿. Além do que, conforme a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI: ¿caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente, sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados (...)¿. (AgRg no REsp 1194699/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). Nessa senda, a decisão do Colegiado Paraense harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito: ¿(...) 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1507951/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014) ¿ (...) Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). Da divergência jurisprudencial: Por fim, no pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado paradigma para confronto de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 57/jcmc Página de 7
(2015.02401952-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PROCESSO 2012.3.008500-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA RECORRIDO: ARTHUR THOMASI NETTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 362/371, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, c/c com os arts. 541/CPC e 255 e seguintes do RISTJ, objetivando impugnar o acórdão n.º 142.199, cuja ementa restou assim construída: ACÓRDÃO N. 142.199 (fls. 351/352): ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BANCO. APLICAÇ¿O EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇ¿O EXPRESSA DO CLIENTE. VALORES BLOQUEADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. 1. O Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela aplicaç¿o dos valores existentes na conta corrente do autor, sem autorizaç¿o expressa deste último. 2. N¿o foi juntado qualquer documento para comprovar a ades¿o do Apelado ao fundo de investimento, assim, cristalino é o direito do último de ter os seus recursos restituídos pelo Apelante, que os aplicou indevidamente no referido Fundo. Precedentes deste E. Tribunal. 3. Apesar de ser devida a restituiç¿o do valor, merece acolhimento a alegaç¿o do Apelante de que sejam descontados os valores eventualmente resgatados pelo apelado. 4. Caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de valores existentes em sua conta corrente, redirecionado pela instituiç¿o financeira recorrente, sem autorizaç¿o do cliente para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidaç¿o extrajudicial e com ativos bloqueados. 5. Mostra-se desproporcional o valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenizaç¿o por danos morais. Reduç¿o para R$-30.000,00 (trinta mil reais). 6. Os lucros cessantes somente ser¿o devidos se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneraç¿o ao princípio universal de direito que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada. N¿o demonstrados nos autos. 7. ¿N¿o é possível cumular a Taxa SELIC com correç¿o monetária e outros índices de juros, pois estes já est¿o embutidos em sua formaç¿o¿ (AgRg no AREsp 525.708/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). 8. Havendo sucumbência recíproca, deve incidir a regra prevista no art. 21, caput, do CPC. Quanto aos honorários, os mesmos dever¿o ser compensados (Súmula 306, STJ). 7. APELAÇ¿O CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Processo 2012.3.008500-8. Acórdão n.º 142.199. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão Unânime. Julgado em 15/01/2015. Publicação no DJe n. 5.660, de 16/01/2015). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa aos arts. 186 e 927, do CC-02, bem como do art. 6º, VI, do CDC, e a divergência jurisprudencial, exclua da condenação a indenização por danos morais ou, alternativamente, reduza o quantum devido. Sem contrarrazões, como certificado à fl. 393. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. A parte recorrente efetuou o preparo, fls. 372/373. Embora o acórdão vergastado tenha sido publicado no DJe n.º 5.660 de 16/01/2015 (sexta-feira), o apelo é tempestivo, haja vista que o prazo recursal iniciou-se somente aos 21/01/2015, em razão da Portaria n.º 3374/2014-GP (suspensão de prazos processuais no período de 07/01 a 20/01/2015, conforme pedido da OAB/PA). Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e ao interesse recursais. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da irregularidade de representação no momento da interposição do recurso: É pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ¿o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso. Precedentes (...)¿ (AgRg no REsp 1361894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Na hipótese, no que pese o protocolo do recurso aos 04/02/2015 (fl. 362), a comprovação da regularidade de poderes só veio 2 (dois) dias depois, isto é, em 06/02/2015 (fl. 375), com a juntada dos instrumentos de fls. 376 e 377/380. Desta feita, patente a irregularidade de representação no ato da interposição do apelo especial, atrativa da incidência da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é tido por inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). Ilustrativamente: ¿(...) II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte). ... Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015). ¿(...) - Incidente no caso o disposto no Enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, porquanto ausente dos autos, no momento de interposição do recurso, o instrumento de mandato endereçado ao advogado subscritor da petição de recurso ordinário. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a posterior regularização da capacidade postulatória, com a juntada tardia aos autos do instrumento de mandato. (...). Recurso ordinário desprovido¿. (RHC 52.995/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). ¿... VI. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, inaplicando-se, em instância especial, o art. 13 do CPC (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). VII. Agravo Regimental não conhecido¿ (AgRg no AREsp 189.513/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014). Da cogitada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC-02, e art. 6º, VI, do CDC: Rezam os dispositivos apontados como violados, litteris: CC-02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... CC-02: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu os dispositivos indicados ao norte, porquanto ¿é necessário que se prove algum tipo de nexo entre a conduta do banco e os abalos psicológicos que o autor possa ter sofrido, o qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já entendeu como inexistente, o qual passa a ser somente mero aborrecimento¿ (sic, fl. 368), o que, a seu turno, não enseja a indenização deferida pelo Colegiado Paraense ou, alternativamente, que o ¿quantum¿ da condenação seja revisto e minorado. Desmerecem acolhida as alegadas violações, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). In casu, os julgadores ordinários lastrearam o seu entendimento na doutrina, na jurisprudência, nos fatos e nas provas colhidas para o bojo dos autos. Impõe-se, nesse contexto, destacar trechos elucidativos do voto condutor do acórdão hostilizado: ¿... é importante destacar que se trata de relação de consumo e, portanto, faz-se necessária aplicação do Art. 14 da Lei 8.078/1990 ¿ CDC: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos¿. Ressalto, ainda, que as disposições do código consumerista aplicam-se ao presente caso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 297: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. ... Em relação ao dano moral, já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante ao presente, entendendo pela existência do referido dano, decorrente da aplicação e do posterior bloqueio do numerário, cuja ementa abaixo transcrevo: ... No dano moral, sabemos que o magistrado deve fixar o valor da indenização prudentemente, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as consequências da conduta lesiva, sua repercussão, a publicidade do constrangimento, bem como se o comportamento da vítima contribuiu para ocorrência do ato lesivo, a fim de evitar indenizações irrisórias ou mesmo o enriquecimento sem causa da vítima, conforme assentado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ¿in verbis¿: ... Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos. Quantos aos juros moratórios, constato que assiste razão ao recorrente quando este afirma que a sentença foi omissão em relação ao seu termo inicial, que, conforme orientação do STJ deverá ser a partir da citação, por se tratar de relação contratual, senão vejamos: Neste diapasão, a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$ 50.000,00 (onze mil e setecentos reais) entendo que não guarda proporção com os danos sofridos pelo recorrente/autor. Aliás, em caso que se parece com o presente o STJ manteve indenização fixada em R$-30.000,00 (trinta mil reais), que entendo compatível com a realidade destes autos (...)¿ (fls. 356/359). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿(...) 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reapreciação de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1065643/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. ... 4. Agravo regimental a que nega provimento¿. (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, adverte o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, nas razões do voto lançado no REsp n.º 1.187.365 ¿ RO (2010/0058796-1), lide que envolve discussão acerca da responsabilidade do Banco da Amazônia S/A ante o bloqueio de ativos do Banco Santos determinado pelo BACEN, in verbis: ¿(...) para o consumidor, a instituição bancária apresenta-se sempre como o único fornecedor do serviço oferecido ao correntista, mostrando-se absolutamente irreal ¿ ao menos do ponto de vista do investidor não profissional - a ideia de que o Banco possa subcontratar serviços importantíssimos ao sucesso do fundo, como é o caso da gestão de carteira, e o consumidor compactue com eventuais prejuízos causados por má gestão, por exemplo. (...) Em casos semelhantes, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços, em razão do descumprimento do dever de informação, como se comprova das seguintes decisões monocráticas, todas envolvendo as mesmas instituições financeiras: REsp. 1.110.078/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.107.791/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.217.138/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti; AREsp. 70.412/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti; REsp. 998.422/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp. 1.126.960/RO, Rel. Ministro Raul Araújo; REsp. 1.136.431/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira. 6. Ademais, a perda dos valores investidos pelo autor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Parece claro que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais (...)¿. Além do que, conforme a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI: ¿caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente, sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados (...)¿. (AgRg no REsp 1194699/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). Nessa senda, a decisão do Colegiado Paraense harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito: ¿(...) 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1507951/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿(...) A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014) ¿ (...) Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). Da divergência jurisprudencial: Por fim, no pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado paradigma para confronto de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 57/jcmc Página de 7
(2015.02401952-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02401952-92
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão